Parecer n° 166/2022

Parecer SCL nº 166/2022

Processo nº 2022/00228

Assunto: Análise de minuta de contrato para prestação de serviços de lavanderia.

 

 

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 43/2022 (edital – fls. 236/265), cujo objeto é prestação de serviços de lavanderia.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 43/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.060/22 (fls. 140), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/06/2022 (fls. 142).

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/08/2022 (fls. 267).

 

Às fls. 296/304 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxx.

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/08/2022 (fls. 305).

 

A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 268/270.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 306/307.

 

Em relação à empresa xxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 275/277), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 280), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda de São Caetano do Sul (fls. 282), CNDT (fls. 284) e declaração de que a empresa não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 288).

 

Segue em anexo FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 135.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2022.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858