Parecer SCL nº 166/2022
Processo nº 2022/00228
Assunto: Análise de minuta de contrato para prestação de serviços de lavanderia.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 43/2022 (edital – fls. 236/265), cujo objeto é prestação de serviços de lavanderia.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 43/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.060/22 (fls. 140), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/06/2022 (fls. 142).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/08/2022 (fls. 267).
Às fls. 296/304 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/08/2022 (fls. 305).
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 268/270.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 306/307.
Em relação à empresa xxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 275/277), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 280), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda de São Caetano do Sul (fls. 282), CNDT (fls. 284) e declaração de que a empresa não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 288).
Segue em anexo FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 135.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858