Parecer SCL nº 158/2022
Processo nº 2020/00086.05
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 90/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 90/2018, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de administração de benefício de auxílio alimentação.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13) informa às fls. 83 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 257 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 269, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em manifestação desta Procuradoria exarada no Parecer SCL nº 127/2022 e juntada aos autos às fls. 93/98, firmou-se o entendimento no sentido de não ser vedado, nos contratos firmados pela Administração Pública para administração de benefício de auxílio alimentação, a conceção de deságio.
Concluiu-se, portanto, pela inaplicabilidade das disposições constantes do art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal 6.321/1976 (com redação dada pela Medida Provisória 1.108/2022); no art. 175 do Decreto Federal 10.854/2021; e no art. 143, IV, da Portaria 672/2021.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 258), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 261/263), CNDT (fls. 265) e FGTS (fls. 281).
Segue em anexo contrato social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 279.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 90/2018.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 01 de setembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858