Parecer n° 158/2019

Parecer SCL nº 158/2019
Ofício Circular TCM nº 8810/2019
TID nº 18419446

Assunto: Análise da relação de documentos a serem consultados pela Administração Pública para o aprimoramento e a padronização dos procedimentos que precedem à celebração de contratos.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de ofício circular do Tribunal de Contas do Município -TCM encaminhado por SGA para análise e manifestação referente à Resolução nº 12/2019 daquele Tribunal que cuida da relação de documentos a serem consultados pela Administração Pública para o aprimoramento e a padronização dos procedimentos que precedem a celebração de Contratos.

A referida resolução aprovou a Instrução nº02/2019 que tem o escopo de orientar a Administração Pública Municipal a consultar uma lista não exaustiva de documentos previamente a qualquer tipo de contratação pública.

Assim, o C. Tribunal de Contas do Município, com intuito de cooperação com a Administração Pública Municipal, com base nos roteiros de Auditoria, promovidos no âmbito do controle externo, apresentou a seguinte lista de documentos para serem consultados previamente a qualquer contratação:

a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma da lei;

d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da CNDT;

f) Cadin Municipal (Cadastro Informativo Municipal);

g) Verificação se a empresa apresenta restrições de contratar com a Administração Pública;

Esta verificação das empresas apenadas deverá ser realizada da seguinte forma para completo atendimento da Instrução nº 02/2019:

a) Inicialmente, verificar os apenados com a Prefeitura Municipal;

b) Em seguida, sugere-se que sejam consultadas as empresas que foram apenadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

c) Após, observar quais empresas que foram apenados pelo Estado de São Paulo;
d) Finalmente, a Instrução sugere que seja procedida uma consulta nos vários Sistemas Federais:

1-Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores);

2-CADICON(Cadastro Integrado de Condenações por ilícitos Administrativos);

3-CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas);

4- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade).

Este é o relatório. Passa-se à análise da questão.

Primeiramente, é importante frisar que todas as Minutas de Edital da CMSP seguem modelo padronizado, nos termos do Ato CMSP nº 1361/17 que dispõe sobre a padronização de Editais da Comissão de Julgamento de Licitações da CMSP.

Nesse modelo padrão já são exigidas as seguintes certidões para comprovação da regularidade fiscal:

a)Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b)Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da CNDT;

c) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual;

e)CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas);

f)Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade) organizado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

No que tange às demais sugestões realizadas, é importante fazer algumas ponderações para que se esclareça se estas alterações serão benéficas ou não ao processo de aquisições e contratações, que são realizados nesta Casa Legislativa.

Inicialmente, observa-se que não há óbice para inclusão nos editais da previsão de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal.

Contudo, esta previsão foi retirada dos nossos editais, com intuito de desburocratizar o processo de compras e aquisições, pois apesar de constar originalmente da Lei Federal nº 8666/93, que foi editada em um momento anterior ao surgimento da internet, após a possibilidade de conferência das certidões pela rede mundial de computadores, esta obrigação era um “bis in idem” que apenas onerava os licitantes e a própria Administração Pública.

Isto porque, a Administração ao fazer esta exigência, deverá juntar aos autos do processo licitatório mais um papel de utilidade duvidosa, pois a informação nele contida já poderia ser facilmente analisada com a solicitação e conferência da certidão de inexistência de débitos, pois nesta certidão já consta o número da inscrição estadual ou municipal do fornecedor.

Em seguida, verifica-se a sugestão para verificação da prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma da lei.

Atualmente, nos nossos Editais seguindo a redação do art. 37, inc. V e Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 44.279/03 só é exigida regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, não sendo feita a exigência da apresentação da certidão da Fazenda Municipal do domicílio ou da sede da licitante, caso seja sediada em outros municípios.

Entende-se que a interpretação adotada pelo C. Tribunal de Contas Municipal busca garantir que esta Edilidade não contrate uma empresa que esteja concorrendo com as demais em desigualdade de condições, haja vista que não recolhe os tributos devidos no município da sua sede.

Entrementes, mesmo assim deverá ser mantida a exigência de atendimento ao disposto no art. 37, Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 44.279/03, no que tange à obrigação da licitante com sede em outro município de apresentação da declaração firmada no seguinte sentido:

“Parágrafo Único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada”.

Assim, para atendimento à Instrução Normativa nº 02/2019 sugere-se que seja readequado o subitem que trata da Regularidade Fiscal e Trabalhista relativa aos Municípios, utilizando-se como base a cláusula constante no Pregão Eletrônico nº 15/2019 TC/011448/2019 do Tribunal de Contas do Município:

4.1.2.4. Certidão Unificada por CPF/CNPJ raiz, relativa ao Município de São Paulo, caso a licitante possua sede ou domicílio neste Município;

4.1.2.4.1. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativamente aos tributos mobiliários, caso esteja constituída em outro Município;

4.1.2.4.2. Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, também deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários;

4.1.2.4.3. Caso o licitante seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

Outro ponto que precisa ser abordado é a exigência do CADICON – Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos.

Quanto à exigência desse cadastro, em consulta ao site do Tribunal de Contas da União – TCU “https://portal.tcu.gov.br/cadicon/” verificou-se que “O Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos (Cadicon) foi descontinuado”, contudo nesta mesma página possui links para consulta para obtenção de certidões de inidôneos e inabilitados declarados pelo Tribunal de Contas da União consultando o CNPJ e CPF nos links.

Também é interessante verificar que o Tribunal de Contas do Estado possui um site para consultar as empresas que foram objeto de penalização de suspensão e impedimento de licitar https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados.

Com isso, sugere-se que seja incluído na Cláusula 2. Da Participação para que conste o impedimento das empresas que forem consideradas inidôneas pelo TCU, bem como o cadastro das empresas que foram apenadas pelo TCE nos seguintes termos:

“2.7.8. As empresas que foram consideradas inidôneas pelo Tribunal de Contas da União;

2.7.9. As empresas que constem na relação de apenados com impedimento de Contratar/Licitar de contratar com a administração pública do Tribunal de Contas do Estado;”

Quanto às demais sugestões, s.m.j., estas não podem ser atendidas, pois haveria prejuízos à contratação, sem o proveniente atendimento ao interesse público visado, conforme será explicitado a seguir.

Quanto à exigência de inscrição no SiCAF, é importante que antes seja feita uma breve apresentação do que seria este sistema de compras. O SiCAF é o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores que viabiliza o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços para os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais – SISG. Uma vez inscrito no SICAF, o fornecedor estará cadastrado perante qualquer órgão/entidade que utiliza o SIASG.

Com isso, se vislumbra que não existe a obrigatoriedade de inscrição nesse sistema, salvo se o fornecedor tenha interesse em fornecer materiais ou serviços aos órgãos federais, ou caso seja outro ente da Administração Estadual ou Municipal e esteja utilizando o sistema Comprasnet. Este normalmente não vem sendo o caso dessa Edilidade, que na grande maioria das licitações se utiliza da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, sistema do Governo do Estado de São Paulo, em que existe a necessidade de registro no CAUFESP – Registro Cadastral de Fornecedores do Estado de São Paulo.

Importante salientar que, nos termos do art. 5-B do Decreto Municipal nº 43.406/2003, na realização de pregão eletrônico, são atribuições do pregoeiro, com assessoramento da equipe de apoio:

“I – definir o sistema eletrônico a ser utilizado: Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Governo do Estado de São Paulo, Portal de Compras – COMPRASNET, do Governo Federal, ou sistema Licitações-e, do Banco do Brasil, observando os regulamentos de operação pertinentes a cada um desses sistemas;”

Então, é facultada ao pregoeiro a escolha de qualquer sistema, sendo indevida a exigência de cadastro prévio no SiCAF, pois estaria direcionando a utilização do sistema COMPRASNET. Então, esta exigência só terá cabimento se a licitação for realizada no sistema COMPRASNET, pois o art. 5º D do mesmo Decreto Municipal, assim dispõe:

“Art. 5º D – Nas licitações sob a modalidade pregão eletrônico, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 55.427/2014)”.

Por último, observa-se que no que tange à relação de empresas apenadas do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – DGSS da Prefeitura de São Paulo, em diligência, conforme email em anexo, foi informado a esta Procuradoria que o Cadastro de Empresas apenadas junto à Prefeitura Municipal é uma listagem que é efetuada mediante solicitação formal da Unidade que aplicou a penalidade. Contudo, no que tange à exclusão dos apenados, este controle deve ser observado pela Unidade que requereu a inclusão.

Desse modo, percebe-se que não existe um controle em que se possa dizer com segurança que uma empresa constante dessa relação esteja realmente no período de cumprimento da sanção. Isto porque, só é informado a data da publicação da sanção, mas não é informado o término de duração, ou ao menos o prazo de duração da sanção.

Para que fique mais fácil o entendimento é possível encontrar empresas como a XXXXXXXXXA que teve a sua publicação em 12 de fevereiro de 1987, ou seja, mais de 30 anos ainda figura da lista como a penada. O mesmo se verifica para empresa XXXXXXXXXXX que teve a sua penalidade publicada em 17 de novembro de 1989.

Assim, por falta de elementos que informem corretamente a penalidade, sua duração e seu término que possam trazer segurança para a inabilitação de um licitante ou para não renovação de um contrato sugere-se que não seja utilizado este cadastro até que sejam tomadas medidas que tornem a sua consulta um meio mais fidedigno.

Conclusão

Tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular supramencionado sugere-se que sejam adotadas as seguintes inclusões nos editais:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma da lei;
b) consultar as empresas que foram objeto de penalização de suspensão e impedimento de licitar do Tribunal de Contas do Estado;
c) Consultar a certidão de inidôneos declarados pelo Tribunal de Contas da União.

Este é o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 05 de setembro de 2019.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 260.308