Parecer n° 157/2022

Parecer SCL nº ­­­­­­­­0157/2022

Processo nº MEMO – 2022/0489

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 29/2020, firmado com a empresa xxxxxxxxx.

 

 

 

EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusula do Termo de Contrato nº 29/2020 – Confecção de carimbos de madeira e automáticos – Atraso na entrega – Possibilidade.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação de cláusula do Termo de Contrato nº 29/2020 praticada pela empresa xxxxxxxxxx.

 

O Termo de Contrato nº 29/2020 encontra-se às fls. 5/13.

 

O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 2/4.

 

Referido Termo de Contrato tem como objeto a prestação de serviços de confecção de carimbos de madeira e automáticos, exceto datador, e fornecimento de suprimentos, conforme descrição, quantidades e condições constantes no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22 solicitou a aplicação de penalidade de multa à referida empresa (fls. 14), tendo em vista o disposto pelo subitem 9.1.2. do Termo de Contrato nº 29/2020 (fls. 9).

A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 28/2022 (fls. 26/27), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 24/25, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.

 

Às fls. 28/30 consta manifestação de SGA-24 – Equipe de Liquidação de Despesas e da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22 informando que, até a presente data, nenhuma defesa foi apresentada pela Contratada.

 

O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 21.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com efeito, determina o subitem 9.1.2., da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 29/2020, que:

 

9.1.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos itens não entregues, por dia de atraso na entrega, no prazo estabelecido nos itens 2.2 e 2.2.1. do Anexo Único – Termo de Referência, limitado a 10 (dez) dias.

 

A penalidade que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fato objetivo, qual seja, o atraso na entrega, conforme manifestação de fls. 14/20 apresentada por SGA. 22, no prazo estabelecido no subitem 2.2. e 2.2.1. do Anexo Único – Termo de Referência, os quais enunciam que:

 

2.2. A confecção será feita mediante pedido da CONTRATANTE, onde constarão todas as especificações necessárias, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte à data do recebimento do pedido.

 

2.2.1. Em casos especiais, a CONTRATANTE pedirá que a entrega ocorra em até 02 (dois) dias úteis a partir do pedido.

 

Oficiada (Ofício nº 28/2022 – SGA. 24 – fls. 26/27) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação, conforme apontado por SGA. 22 e SGA. 24 (fls. 28/30), de maneira que pertinente é a aplicação da penalidade contratual sugerida.

 

Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.

 

Face ao exposto, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.2., da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 29/2020, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 (fls. 21).

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 31 de agosto de 2022.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848