Parecer SCL nº 156/2023
Proc. nº 2020/00081.05
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 87/2018 – Prorrogação excepcional além do período de 60 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 87/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, para prestação de serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico dos equipamentos críticos para operação do ambiente de tecnologia de informação.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato (Supervisão de Administração de Rede – CTI.1) informa às fls. 279 que apesar de o contrato ter ultrapassados os sessenta meses é imprescindível a prorrogação do ajuste até que se conclua o procedimento de licitação (CMSP-PAD-2023/00334) que tramita visando uma nova contratação “pois como se trata da prestação de serviços de suporte técnico do ambiente de TI da Câmara Municipal de São Paulo, composto por unidade de armazenamento de dados storage EMC Clariion CX-4 para sustentação do ambiente de TI, alguns dos serviços de rede, como servidores de arquivos e bancos de dados, entre outros, na eventualidade de uma ocorrência, deixariam indisponíveis parte ou até a totalidade dos serviços de rede, como por exemplo o acesso a sistemas, entre eles a pasta de arquivos J: e o sistema de recursos humanos Wiz, dificultando em maior ou menor grau o bom andamento das atividades desta Edilidade”.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 319 seu interesse na prorrogação do contrato por até mais três meses, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 3,66% (três vírgula sessenta e seis por cento – fls. 320).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 332, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média de mercado.
Importa observar que embora o contrato tenha ultrapassado o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vejo óbices jurídicos à sua prorrogação por até mais três meses nos termos do § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93, eis que a necessidade de se aguardar o término do procedimento de licitação (CMSP-PAD-2020/00282) que visa contratação com o mesmo objeto, justifica essa prorrogação excepcional, além do prazo de sessenta meses previsto no art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(…)
- 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
Consoante o já explicitado em pareceres anteriores desta Procuradoria, a prorrogação excepcional – com base no § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93 –, necessita contar com autorização expressa da Mesa Diretora deste Legislativo.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 321), FGTS (fls. 322), CNDT (fls. 323) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 325).
Segue em anexo estatuto social da empresa, Cadin municipal e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Distrito Federal, sede da contratada.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 338.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 31 de agosto de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858