Parecer SCL nº 0156/22
Processo nº CMSP-PAD-2020/00281.04
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 15/2020 celebrado com a xxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Geral Legislativo,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 15/2020, celebrado com a xxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação para a Sustentação de TIC.
O sobredito ajuste, que se encontra em seu 1º aditamento, terá sua vigência expirada em 03/09/2022, quando completará 2 (dois) anos. Visto isso, a Unidade Gestora – CTI – informou, em despacho às fls. 27/28, que a prorrogação de vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, uma vez que as aplicações e serviços prestados tratam de informações pertinentes à PMSP e são fornecidos exclusivamente pela XXXXXXXXXXXX, sendo que alguns são de acesso restrito pela rede Aura e não possuem fontes alternativas.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 26, 36 e 42 seu interesse na prorrogação do ajuste com as mesmas condições pactuadas, por mais 12 (doze) meses, desde que observada a aplicação da Cláusula Nona do contrato, que prevê o reajuste automático de preços pelo IPC-FIPE.
Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 158) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor global praticado pela Contratada mantém-se abaixo da média do mercado, ainda que com o reajuste solicitado, conforme apontamento de SGA. 22 (fls. 159/160).
Todavia, os valores ofertados para os itens 5 e 6 foram ligeiramente superiores à média, sendo que a contratada justificou, às fls. 170, que os contratos firmados têm como base a tabela de preços vigente à época da contratação inicial, enquanto os reajustes são aplicados em consonância com as condições pactuadas e com a legislação vigente, de modo que não é possível reduzir os preços da proposta.
Com isso, foi constatado que, em 30/07/2022, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pela XXXXXXXXXXXX, uma nova tabela de preços (fls. 180), cujos valores são inferiores aos valores do contrato atual, ainda que com a aplicação do reajuste anual, conforme apontamentos da Unidade Gestora (fls. 189).
Considerando a falta de tempo hábil para uma nova contratação, a empresa concordou com a prorrogação do contrato por mais até 3 (três) meses, ou até que seja celebrado um novo ajuste nos termos da tabela atual (fls. 181), conforme sugestão da Unidade Gestora às fls. 189.
Insta ressaltar que tal prorrogação é necessária para que não haja a interrupção dos serviços, bem como para que seja possível a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração através de um novo contrato, em observância aos preceitos insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 50); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas (fls. 53); e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 55).
Seguem, em anexo, cópia de e-mail com indicação do nome dos representantes legais que deverão subscrever o termo, contrato social, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, o mapa de preços foi readequado às fls. 200, enquanto a reserva de verba está localizada às fls. 163.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 29 de agosto de 2022.