Parecer n° 155/2020

Parecer SCL nº 155/2020

Processo nº 2020/00083

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 11/2019 celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 11/2019, celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx cujo objeto é eventual aquisição de películas para vidros.

 

Em manifestação às fls. 21/22 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa detentora da ata concorda com a prorrogação do ajuste pelo prazo de mais 12 (doze) meses (fls. 32), requerendo reajuste dos preços registrados com base no índice IPC-FIPE, nos termos da cláusula oitava da Ata de Registro de Preços nº 11/2019. A variação do referido índice no período julho/2019-junho/2020 foi de 2,62% (fls. 34)

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 95, que os preços registrados pela detentora encontram-se abaixo da média do mercado.

Em relação à detentora da ata constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 36) e CNDT (fls. 41).

Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 18 de agosto de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858