Parecer n° 153/2023

Parecer SCL nº 153/2023

Proc. nº 2020/00045.05

Assunto: Contrato nº 36/2019 para prestação de serviços de fornecimento de refeições, frutas e bebidas para Vereadores durante sessões ordinárias e extraordinárias – recusa da contratada em prorrogar a vigência – obrigação de garantir a execução do ajuste por um período de até noventa dias para evitar brusca interrupção do contrato.

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogar o Contrato nº 36/2019, firmado com a empresa xxxxxxxx – para prestação de serviços de fornecimento de refeições, frutas e bebidas para Vereadores durante sessões ordinárias e extraordinárias –, pelo período de mais 90 (noventa) dias, a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços prestados, nos termos da disposição inserta no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Contrato nº 36/2019.

 

Conforme se depreende de sua manifestação às fls. 357/358, a contratada não aceitou nova prorrogação do ajuste.

 

Não vislumbro óbices jurídicos ao uso da cláusula expressa no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Contrato 36/2019, que prevê a obrigação da contratada continuar a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade na prestação dos serviços.

 

Deve ser considerado que o objeto do contrato em que houve recusa em ser prorrogado deve ser licitado novamente, de forma que, em atenção ao interesse público, insta que a contratada garanta a continuidade na prestação dos serviços nos termos da referida cláusula, sob pena de incidir nas penalidades cominadas no termo de ajuste.

 

Determina a cláusula contratual acima citada, que:

 

7.1.1. A CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a realização dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.

 

Assim sendo, recomendo, seja dada efetividade à cláusula adrede transcrita por decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas apenas de uma determinação à contratada que cumpra os termos do ajuste evitando-se a brusca interrupção dos serviços, sob pena de incidir nas sanções cominadas no termo de contrato.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 30 de agosto de 2023.

ANTONIO RUSSO FILHO

      Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858