Parecer SCL nº 0152/21
Processo nº CMSP-PAD-2019/0036.04
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 53/2019 celebrado com a empresa xxxxxxx (Prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos da Zeladoria).
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 2º Termo de Aditamento – Prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos da Zeladoria – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 53/2019, celebrado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos da Zeladoria.
O Termo de Contrato nº 53/2019 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 24 de outubro de 2019, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 04/18).
O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 53/2019 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 24 de outubro de 2018 de 2020 (fls. 19/21).
Em manifestação às fls. 26, a unidade administrativa interessada (SGA.33) na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 48/2021 (fls. 33) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.
A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 35).
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 53/2019 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 8/9). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (SGA.33) manifestou-se favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 26) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 83/85, que o preço praticado pela Contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Observo, ainda, que a unidade requisitante (SGA.33) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada por SGA.22, estando, portanto, de acordo com o mapa de preços apresentado (fls. 89)
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 91/92), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 36), válida até 22/01/2022; Certidão Conjunta referente à regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 38), válida até 22/10/2021; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 40), válida até 30/01/2022.
Seguem, em anexo, Certificado válido referente à regularidade de FGTS – CRF, contrato social da empresa e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 53/2019.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (xxxxxxxxxx, sócio administrador) que deverá firmar o termo de aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 19 de agosto de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848