Parecer n° 148/2022

Parecer SCL nº 148/2022

CMSP-PAD nº 2022/00190

Assunto: ARP

 

Ementa: Pregão Eletrônico nº 35/2022. Minuta de ARP. xxxxxxxxxxxxx – ME. Serviços de alimentação. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de Ata de Registro de Preços a ser celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx vencedora do Pregão Eletrônico nº 35/2022, tendo por objeto a Formação de Ata de Registro de Preços para prestação futura e eventual de serviços de alimentação nos eventos institucionais a serem realizados pela Câmara Municipal de São Paulo, conforme descrições e condições constantes do Termo de Referência, parte integrante do Edital.

 

Além disso, solicita orientação acerca dos procedimentos que deverão ser adotados em relação à diligência realizada em relação aos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa xxxxxxxxxx que resultou em sua inabilitação.

 

De acordo com o Termo de Diligência (fls. 503/506), um dos atestados apresentados pela empresa xxxxxxxxxxxxx foi confirmado pelo órgão emissor (Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo – fls. 411/422), contudo, referido atestado não era suficiente, por si só, para a habilitação da empresa no certame.

 

Em relação ao atestado emitido pela empresa Claro Telecom Participações S/A (fls. 423), todas as tentativas de diligência por telefone, e-mail, consulta na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, restaram infrutíferas.

 

Quanto ao atestado emitido pela Igreja xxxxxxxxxx (fls. 424), o Sr. xxxxxxxxxx dirigiu-se pessoalmente à sua sede e obteve um documento no qual informa que a empresa xxxxxx nunca prestou serviços, bem como que desconhece o indivíduo que assinou o atestado (fls. 455).

 

Eventual enquadramento na esfera criminal, poderia dar-se no art. 90 do Código Penal (uso de documento falso) ou no art. 90 da Lei Federal nº 8.666/93 (fraude à licitação). Contudo, para que se oficie a Polícia Civil ou o Ministério Público, teria que haver, no mínimo, indícios desses crimes e não mera suspeita por parte do órgão licitante.

 

Apesar de causar certa estranheza o insucesso nos contatos com a empresa xxxxxxxx, ao que tudo indica este deu-se em razão de contatos desatualizados disponibilizados pela própria empresa no seu cartão de CNPJ ou em seu sítio eletrônico. Ademais, o fato do subscritor do atestado não constar no instrumento de Procuração encontrado em consulta na JUCESP, não prova, por si só, que não seja integrante/representante da empresa.

 

Quanto ao documento apresentado pela Igreja, conquanto, a princípio, gere desconfiança, há que se verificar que o CNPJ da emitente que consta no atestado diverge do CNPJ constante na declaração dada pela Igreja ao Sr. xxxxxxxx. Ao que tudo indica, o CNPJ da emitente refere-se a uma filial da Igreja. Com essa divergência, seria inócua qualquer providência na seara criminal. Com efeito, considerando o notório grande porte da Igreja, pode ter ocorrido falta de comunicação interna entre a matriz e suas filiais.

 

Registre-se que, uma vez inabilitada, a empresa xxxxxxx não se insurgiu contra o ato do Sr. xxxxxxxx, tampouco apresentou intenção de interpor recurso, tendo o certame prosseguido e sido concluído com êxito.

 

Assim sendo, opinamos pelo prosseguimento do presente ajuste, sem qualquer providência adicional em relação à diligência realizada.

 

Conforme Ata de Reunião CJL nº 296/2022 (fls. 575), a empresa xxxxxxx sagrou-se vencedora do certame.

 

A proposta de preços encontra-se às fls. 512/513 e os documentos de habilitação jurídica às fls. 514/528, habilitação fiscal às fls. 529/538, qualificação econômico-financeira às fls. 539, qualificação técnica às fls. 540/548 e declarações às fls. 549/550. Destacamos:

 

– Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 21/01/2023 (fls. 533);

– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo válida até 09/11/2022 (fls. 536);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 23/10/2022 (fls. 538).

 

Seguem anexos os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidão:

 

– Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União que inclui: Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU; Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 02/09/2022.

 

Não vislumbrando óbice ao prosseguimento do presente processo, elaboramos a Minuta de Ata de Registro de Preços de acordo com o modelo padronizado constante no Anexo IV da Minuta de Edital (fls. 344/352).

 

A subscritora do ajuste foi indicada pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social de fls. 515/519.

 

Insta ressaltar que o prazo de validade da proposta expirará em 25/09/2022, conforme informação de fls. 578.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., observando-se que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para deliberar quanto à homologação do certame.

 

São Paulo, 12 de agosto de 2022.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170