Parecer n° 148/2019

Parecer SCL nº 148/2019
Processo nº 1032/2018 e Processo nº650/2019
TID nº17995818 e 18487868

Assunto: Análise quanto à possibilidade de alteração da cláusula de pagamento do Termo nº 33/2019.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os presentes processos foram encaminhados a esta Procuradoria por SGA. 2 e SGA.1, respectivamente, para análise e manifestação quanto à solicitação formulada pela Contratada XXXXXX para de alteração da cláusula de pagamento do Termo nº33/2019.

A empresa solicita que seja efetuada a alteração, pois o subitem 6.1 prevê que:

“6.1. O pagamento da taxa de administração será efetuado mensalmente pela Tesouraria da CONTRATANTE, preferencialmente através de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de 10 dia úteis, contados a partir da aceitação do objeto pela Supervisão competente, mediante requerimento protocolado junto à SGA.6 – Unidade Administrativa de protocolo, localizada no Viaduto Jacareí, nº 100, 1º subsolo, Bela Vista, nesta Capital, dirigido ao Sr. Secretário Geral Administrativo e aos cuidados da Sra Supervisora da Equipe de Benefícios (SGA-13), acompanhado da(s) Notas Fisca(is) ou documento(s) hábil(eis), de acordo com a legislação vigente.”

Sugerindo a seguinte redação:
“6.1 O pagamento da taxa de administração se dará de acordo com a quantidade de pedidos realizados, sendo aquele efetuado pela Tesouraria da CONTRATANTE, preferencialmente atráves de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de 10 dias úteis”.

Passa-se à análise.

Primeiramente, é importante nos debruçarmos sobre os princípios atinentes à Licitação para correta análise da questão.

O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade nas licitações. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

Alocamos o Edital como derradeiro instrumento normativo da licitação, pois regramenta as condições específicas de um dado certame, afunilando a Constituição, as leis, e atos normativos outros infralegais.

Dessa maneira é princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados. Conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Destarte, no caso em tela, verifica-se que a cláusula objeto de análise constou expressamente da Minuta de Contrato que foi parte integrante do Edital, sendo que não foi objeto de qualquer impugnação ou mesmo questionamento por parte de qualquer licitante, nem mesmo da empresa vencedora, que agora pretende ver alterada.

Assim, a alteração agora pleiteada pela Contratada vai de encontro aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista que se houvesse sido impugnado no momento oportuno garantiria às licitantes formularem as propostas conforme o respectivo regramento mais benéfico à Contratada.

Ademais, por se tratar da cláusula de pagamento, esta alteração possui reflexos diretos nas cláusulas econômicas do Contrato, o que objetivamente poderia levar as demais interessadas a formular suas propostas com percentual de desconto superior ao atual, sabendo que seriam reembolsadas de maneira mais célere. Com isso, juridicamente não se vislumbra possibilidade de alteração na cláusula, por não se tratar de fato superveniente que tenha incidido na contratação, até mesmo porque a contratação está no seu início.

Outrossim, importante frisar que os Editais da Casa são submetidos à padronização, conforme determinação do Ato CMSP nº 1361/17, sendo esta cláusula padrão. Não obstante, o Edital foi encaminhado à Unidade Requisitante que não apontou óbice na referida cláusula, o que corrobora o entendimento que não há qualquer vício na sua redação e por isso deve ser mantida.

Desse modo, não é possível atender à solicitação requerida no presente caso, pelo motivos acima expostos, principalmente por afronta ao princípio da vinculação ao princípio convocatório

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 20 agosto de 2019.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308