Parecer SCL nº 147/2023
Processo CMSP-PAD-2023/00236
Assunto: Contratação de fornecimento parcelado de água mineral em garrafa com e sem gás, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital.
Ementa: Contratação. Regularidade da dispensa de licitação, bem como da documentação da proposta vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 14.133/21.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de processo de dispensa de licitação para a Contratação de fornecimento parcelado de agua mineral em garrafa, com e sem gás, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital, tendo como justificativa que a vigência dos termos de contrato nº 26/2021 e 27/2021 se encerrarão em 21/09/2022 e não há possibilidade de prorrogação, conforme CMSP-RQS-2023/00053 e Termo de Referência CMSP-TRM-2023/00124 e CMSP-TRM-2023/00141. O processo de dispensa de licitação recebeu o nº 10/2023 (CMSP-INC-2023/07829), sagrando-se vencedora a empresa xxxxxxxxx, CNPJ: xxxxxxxxxx
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica da dispensa de licitação certame e da contratação. É o relatório.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação. O tema foi disciplinado pela Lei Federal no 14.133/2021, que, além de estabelecer o procedimento que selecionará a proposta mais vantajosa à Administração, ressalvou casos em que a contratação poderá se dar diretamente, conforme autoriza a constituinte.
Dentre os casos que a Lei admite a contratação direta, está as hipóteses em que, embora faticamente possível, a licitação é incompatível com os valores norteadores da atividade administrativa, porque os custos inerentes ao procedimento superam os benefícios que dele poderiam advir. Por isso, são hipóteses em que a Lei dispensa o procedimento licitatório.
No presente processo, a pesquisa de mercado (fls. 95), corroborada pela unidade requisitante (Despacho nº CMSP-DES-2023/10647 – fls. 96/97), demonstrou a pequena relevância econômica da contratação (valor médio orçado em R$ 7.390,00), justificando a dispensa de licitação, conforme previsto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 75. É dispensável a licitação::
[…]
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
À evidência, mesmo nas contratações diretas, a Administração Pública deve observar uma série ordenada de atos que assegure a seleção da melhor proposta. Nessa esteira, estabelece a Lei Federal no 14.133/2021 o seguinte:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Constam dos autos a requisição de demanda (fls. 39/40, v. 01) e o termo de referência (fls. 54/61, v 01), nos quais são apresentadas justificativa da contratação, descrição do objeto, estimativa de quantidades, a forma de seleção de fornecedor, entre outras.
Outrossim, constam a já citada pesquisa de preços com a estimativa de despesa (fls. 95/97, v. 01) e a indicação de dotação orçamentária (fls. 102, v. 01).
A autoridade competente autorizou a tomada dos procedimentos necessários à contratação através da realização de cotação eletrônica, prevista no artigo 56 do Decreto Municipal nº 62.100/2022 (fls. 107, v 01).
A cotação eletrônica (ou dispensa eletrônica) é um procedimento simplificado de pregão eletrônico, que conta inclusive com etapa de lances, mas não se trata de procedimento licitatório. É um interessante mecanismo de que dispõe a Administração para realizar contratações diretas, sem os entraves burocráticos da licitação tradicional, com racionalidade e transparência, assegurando, assim, impessoalidade de seus atos e seleção da melhor oferta. Seu uso é obrigatório no Município de São Paulo nas hipóteses do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021 (art. 56 do Decreto Municipal nº 62.100/2022) e as normas da disputa foram fixadas no aviso de contratação direta, aqui chamado de “edital de dispensa de licitação nº 010/2023” (fls. 152/193, v. 02).
A participação da cotação eletrônica se restringiu às microempresas e às empresas de pequeno porte, já que, nos termos do art. 49, IV, da Lei Complementar Federal no 123/2006, cuida-se de contratação direta pelo baixo valor.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se a cotação eletrônica e a empresa xxxxxxxxx, CNPJ xxxxxxxxxx, foi declarada vencedora (CMSP-INC-2023/08102).
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 (CMSP-INC-2023/08149).
Em relação à empresa vencedora do certame consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 23/25, v. 03) e certidão de regularidade relativa a tributos federais – SICAF (fls. 28, v. 03).
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 11/22, v. 03.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 102, v. 01.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação da empresa xxxxxxxxx, CNPJ xxxxxxxxx, vencedora da Dispensa de Licitação nº 010/2023.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 28 de agosto de 2023.
ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ
Procuradora Legislativa – RF 11.497
OAB/SP 162.134