Parecer n° 147/2020

Parecer SCL nº 147/2020

CMSP-PAD nº 2020/00254

Assunto: Dispensa de licitação – fornecimento parcelado de água mineral

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

                        O Sr. Supervisor da SGA.9 encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto  à Minuta de Termo de Contrato e seu Anexo (fls. 78/87).

 

Trata-se de processo de dispensa de licitação eletrônica para fornecimento parcelado de água mineral. Por tratar-se de fornecimento parcelado, a Lei exige o instrumento contratual (art. 62, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93).

 

O processo encontra-se regularmente instruído com:

 

– Requisição inicial acompanhada da justificativa (fls. 3);

– Histórico de movimentações/consumo (fls. 20/28);

– Pedido de compra 7480/2020 (fls. 30/33);

– Termo de Referência (fls. 35/38);

– Pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 53, cujo valor médio apurado encontra-se dentro do limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;

– Reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 76).

 

A Minuta de Termo de Contrato segue os parâmetros previstos no Ato nº 1361/17 referente à uniformização dos editais.

 

Apontamos os seguintes ajustes de ordem meramente formal/material:

 

No item 3.1.1 basta preencher: “… de forma que o fornecimento seja efetuado com perfeição”.

 

Retirar as observações que constam abaixo dos itens 8.1.3 e 8.2.1, pois se tratam de instruções internas constantes no modelo.

 

No Anexo Único – Termo de Referência:

 

No item 3 incluir na última Portaria o termo “INMETRO” (Portaria INMETRO nº nº 144 de 25 de agosto de 2003).

 

Em relação aos laudos técnicos constantes no item 4.6 é importante verificar se será adotado o mesmo modelo aplicado para outras contratações à semelhança do fornecimento de café e de tintas. Em caso positivo, deverá ser adotada a redação padrão utilizada para aqueles casos.

 

Parece-nos importante tal medida, pois os laudos técnicos produzidos exclusivamente pela Contratada podem ser distorcidos e, por tratar-se de água mineral, a Administração deve cercar-se de todas as cautelas com a saúde de todos.

 

Os itens 5 e 6 do Anexo Único podem ser excluídos, pois repetem itens que constam na Minuta de Termo de Contrato.

 

Realizados os ajustes sugeridos, nada obsta o prosseguimento do presente processo.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 05 de agosto de 2020.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170