Parecer SCL nº 144/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00129
Assunto: Aquisição de sacos de lixo
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de aquisição de sacos de lixo. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 11/2020, sagrando-se vencedora a xxxxxxxxxxxxxxxx..
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ata de registro de preços (ARP).
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta”[1]. Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”[2]. No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 11/2020 para aquisição de sacos de lixo. As regras foram fixadas no edital de (fls. 133/213). Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 249/264).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 246/248), bem como os seguintes documentos de habilitação: declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 224); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 23/07/2020 (fls. 225); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 29/08/2020 (fls. 226); certificado de regularidade do FGTS válido até 19/08/2020 (fls. 227); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 23/01/2021 (fls. 232); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 235); instrumento de contrato social (fls. 238/241). Serão juntados nesta oportunidade certidão negativa de débitos tributários mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 21/10/2020, e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 25/01/2021. Resta, contudo, certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de seu domicílio devidamente atualizada, visto que a certidão de fls. 230 se acha inválida (item 4.1.2.4.1 do edital).
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxxxxxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxxxx., cuja minuta de ARP vem em anexo, ressalvada a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de seu domicílio.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 3 de agosto de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048