Parecer n° 142/2019

Parecer nº 142/2019
Processo nº 162/2019
TID nº18144784

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado por SGA a esta Procuradoria (fls. 80) para a análise e manifestação sobre a possibilidade de utilização da Ata de RP 007/SG-COBES/2018 com a empresa XXXXXXXXXXXXX, na qual já somos participantes e solicitando uma adesão apenas para o acréscimo nas passagens nacionais de 50 para 80 e elaboração ARP.

Diligentemente, no caso em tela, após realização da pesquisa de preços(fls. 59) para confirmação da vantajosidade da atual contratação, SGA. 22 realizou um trabalho mais acurado se debruçando sobre a contratação e verificando as condições às quais as aquisições de passagens áreas pela CMSP estavam submetidas.

Conforme informação às fls. 76/76.v o percentual médio encontrado foi de XXXXXXXX%, enquanto da atual contratada XXXXXXXXXXXXXX foi de XXXXXXX%. Aparentemente, em uma análise perfunctória um desavisado entenderia que a atual contratação compreenderia a melhor contratação, pois o percentual de desconto supera de longe as demais concorrentes. Não obstante, não foi isto que sucedeu no presente caso, conforme informação colhida por SGA.22.

A peculiaridade do objeto causa distorção no seu preço final, pois apesar da forma de análise ser o maior percentual de descontos, outros custos também deveriam ser verificados ao se analisar o custo total da operação de compra da passagem área, conforme muito bem apontado na manifestação.

Uma desvantagem que a atual contratação com a empresa XXXXXXXXXXX possui é não possuir uma plataforma digital para aquisição direta da passagem pela rede mundial dos computadores e sim depender do contato via telefone ou email, fato que muitas vezes demora a acontecer e devido à dinâmica dos preços das passagens causa alteração do valores e consequentemente a elevação dos valores finais dos preços da aquisição.

Outra questão que foi enfrentada por SGA.22 foi a taxa DU de XX%, valor referente à remuneração da agência de viagens que não é cobrada na Ata de RP 007/SG-COBES/2018.

Ademais a mesma Unidade já entrou em contato com XXXX por meio do Ofício SGA22 nº90/2019(fls. 60/61) verificando a utilização da ARP 007/SG-COBES/2018.

Em resposta SG/COBES/DGSS respondeu pela possibilidade de utilização da ARP, inclusive se manifestando quanto à comprovação da vantajosidade de utilização do instrumento (fls.64.v/65).

Em seguida, a Divisão de Pesquisa e Registro de Preços – DPRP no Ofício 52/2019-DPRP (fls.69) entrou em contato com a empresa AXXXX solicitando a concordância para o acréscimo de 30 passagens aéreas nacionais.

Em resposta a empresa XXXXR declarou expressamente a sua anuência quanto à quantidade adicional de 30 passagens à ARP (fls.69.v), sendo que a DPRP realizou o controle do quantitativo constante da ARP (fls. 70v./71).

Finalmente, nas fls. 72 se encontra o despacho autorizatório que a guisa das informações colhidas autorizaram a contratação de 30 passagens aéreas nacionais adicionais a serem utilizadas por 12 meses.

Desse modo, as medidas adotadas pela Unidade Requisitante, bem como pela Unidade Gestora da ARP, nos presente autos, estão de acordo com o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 56.144/ 2015, que cuida do Sistema de Registro de Preços, previsto nos Artigos 3º a 14 da Lei Municipal nº 13.278/2002.

Assim segue a minuta de contrato para apreciação de V.Sa., elaborada com base no texto que constou do respectivo Edital. Sendo certo, ainda que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por email/telefone e que está de acordo com os contratos sociais, bem como INSS, Declaração que nada deve ao Município, CNDT , FGTS, e o CADIN, CEIS e CNJ que acompanham o presente.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta de Termo de Contrato.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308