Parecer n° 141/2023

Parecer SCL nº 141/2023

Processo nº 2023/00250

Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviços de manutenção de data center composto por uma sala cofre e seus respectivos subsistemas.

 

 

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 18/2023 (edital – fls. 515/592), cujo objeto é prestação de serviços de serviços de manutenção de data center composto por uma sala cofre e seus respectivos subsistemas.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 18/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.343/23 (fls. 312), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/06/2023 (fls. 314).

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/07/2023 (fls. 594), bem como disponibilizado o inteiro teor do ato convocatório e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (fls. 597), em atendimento ao disposto no art. 53 da Lei nº 14.133/21.

 

Às fls. 765/770 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxx.

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/08/2023 (fls. 771).

 

A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 607.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 777.

 

Em relação à empresa vencedora do certame consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 615/619), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 632) e CNDT (fls. 632).

 

Segue em anexo Cadin municipal, FGTS, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 305.

 

Cabe ressaltar ainda que a divulgação do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas é condições indispensável para eficácia do mesmo e deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura, nos termos do disposto no art. 94 da Lei nº 14.133/21.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.

 

São Paulo, 17 de agosto de 2023.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858