Parecer SCL nº 141/2021

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Parecer SCL nº 141/2021

Parecer SCL nº 0141/2021

PAD nº 2019/081.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Contrato nº 69/2019 – Inadimplência – Defesa Prévia – Penalidade de multa – xxxxxxx

 

 

EMENTA: Termo de Contrato nº 69/2019 – Descumprimento de cláusulas contratuais – Penalidade pecuniária – Defesa prévia – Não acolhimento –Aplicação da penalidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente a defesa prévia apresentada pela empresa xxxxxxx às imputações de infração ao Termo de Contrato nº 69/2019.

 

A referida empresa firmou com este Legislativo o Contrato nº 69/2019 (fls. 4/16) que tem por objeto a prestação de serviços de jardinagem com dedicação exclusiva de mão de obra a serem realizados na Câmara Municipal de São Paulo, incluindo-se o material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços conforme descrições e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 59/71).

 

Segundo apontado por SGA. 21 – Equipe de Liquidação de Despesas (fls. 179-181), a Contratada efetuou com atraso o pagamento de Participação nos Lucros e/ou Resultados previsto na Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021 de SIEMACO x SINDVERDE, conforme fls. 151-168, elencando, também, o rol de funcionários atingidos pelo atraso no pagamento retro citado.

 

A Unidade Gestora do presente contrato, SGA-34 – Equipe de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores, manifestou-se pela aplicação da penalidade em razão do descumprimento da cláusula 3.1.8. do Termo de Contrato nº 69/2019, ou seja, pelo atraso no pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela Contratada, sugerindo, desta forma, a aplicação de penalidade constante da cláusula 9.1.2. do ajuste (tabela 2, item 3). Ainda, pontuou que sendo a primeira infração contratual cometida pela Contratada neste novo período, que poderia ser aplicada a cláusula 9.1.2.3. que reduz o valor da multa pela metade (fls. 191).

 

A empresa foi intimada da aplicação da penalidade (Ofício SGA nº 102/2021, fls. 198/200) em 13 de julho de 2021. Apresentou defesa prévia em 20/07/2021 (fls. 201/203), portanto, dentro do prazo de cinco dias úteis, previsto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

 

Quanto ao mérito, passo a opinar.

 

Inicialmente, insta registrar o quanto dispõe a Convenção Coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021 de SIEMACO x SINDVERDE) que disciplina a atividade do presente contrato, no tocante ao pagamento de Participação nos Lucros e/ou Resultados (fls. 151-168).

 

Dispõe a cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021 de SIEMACO x SINDVERDE que:

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PPR):

 

As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PPR), para o período de 2020, o valor de R$ 481,42 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), divididos em duas parcelas de R$ 240,71 (duzentos e quarenta reais e setenta e um centavos) cada, sendo a primeira paga juntamente com o salário de julho/2020 e a segunda juntamente com o salário de janeiro/2021.

 

Dispõe também, em sua Cláusula Sexta, que:

 

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO

 

No caso de não pagamento de salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de um dia de salário por dia de atraso, a qual deverá ser paga diretamente ao empregado.

 

 

Diante  destes dispositivos, a Equipe de Liquidação de Despesas (SGA-24) apontou que (fls. 179-181) a folha de pagamento de funcionários da Contratada de janeiro de 2021 foi paga em 04/02/2021 (fls. 145-150), porém, o PPR foi pago em 10/02/2021, após 6 dias, no valor de R$ 220,66, diferença a menor de R$ 20,05, (fls. 121-129) para os seguintes funcionários: xxxxxxx. A diferença de R$ 20,05 foi paga em 06/04/21, após 61 dias em relação à 04/02/21, juntamente com a folha de pagamento de pessoal de março de 2021.

 

Elencou, ainda, que o funcionário xxxxxxx recebeu o PPR, no valor de R$ 240,71, em 06/04/2021, após 61 dias do fato gerador, também na folha de pagamento de março de 2021.

 

A Contratada, através de e-mail datado de 26 de março do corrente ano (fls. 113-117), em resposta ao ofício SGA nº 38/2021, indicou, entre outras informações, que: “Conforme retorno do nosso departamento de RH, o pagamento do PPR do funcionário xxxxxxx é devido, o pagamento será efetuado na próxima competência 03/2021 (R$ 240,71). Notou-se uma diferença nos valores que já foram pagos, faremos o acerto no valor de R$ 20,06 na competência 03/2021 aos demais funcionários. Farei o envio dos comprovantes, assim que os pagamentos forem realizados.(…)”.

 

Tendo em vista a descrição dos fatos e que a documentação apresentada pela Contratada no presente PAD não indica o atendimento da Cláusula Sexta da CCT, verifica-se a realização de fato previsto no item 03, da tabela 02, do subitem 9.1.2 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 69/2019 (fls. 12):

 

03 – Deixar de atender o disposto no item 3.1, subitem 3.1.8, da cláusula terceira desse Instrumento, grau 4, por ocorrência.

 

Neste sentido, dispõe o subitem 3.1.8., da Cláusula Terceira do Termo de Contrato nº 69/2019, que (fls. 06):

 

3.1.8. Arcar com todos os encargos sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, trabalhistas, e, também, com aquilo que for estabelecido em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho das categorias de seus trabalhadores, bem como fornecer vales transporte e vales refeição, sendo que, eventual inadimplência de qualquer uma destas exigências, de nenhuma forma implicará ônus e nem transferência de responsabilidade para a CONTRATANTE. (grifo nosso)

 

Face ao exposto, foi expedido o Ofício SGA nº 102/21 (fls. 198) a fim de notificar a Contratada para que apresentasse defesa prévia no prazo legal, em face da aplicação de penalidade de multa prevista na Cláusula Nona do TC nº 69/2019, por descumprimento contratual.

 

A memória de cálculo apresentada acerca do valor a ser pago a título de multa encontra-se às fls. 195/196.

 

Às fls. 201-203, a empresa apresentou, tempestivamente, defesa prévia, alegando que não há atraso no pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista que o prazo de pagamento para o período de apuração referente ao primeiro semestre de 2021 é o pagamento de julho de 2021, conforme Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho e será realizado até o 5º dia útil do mês de agosto.

 

Não cabe, todavia, razão à Contratada ao quanto alegado. Isto porque a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PPR) da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021 de SIEMACO x SINDVERDE, já transcrita anteriormente, é expressa quanto aos valores e período para pagamento do PPR: “para o período de 2020, o valor de R$ 481,42 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), divididos em duas parcelas de R$ 240,71 (duzentos e quarenta reais e setenta e um centavos) cada, sendo a primeira paga juntamente com o salário de julho/2020 e a segunda juntamente com o salário de janeiro/2021.

 

A penalidade pecuniária que está sendo aplicada tange ao desrespeito à regra estabelecida na CCT, de maneira específica, no que tange ao valor e ao prazo para pagamento da segunda parcela do PPR, referente ao período de 2020, aos funcionários aqui já citados. Tal conduta implica na necessária observância do que a CCT dispõe acerca do atraso de pagamento (cláusula sexta da CCT, já transcrita anteriormente).

 

Havendo evidente inobservância da CCT no que tange ao quanto disposto em sua Cláusula Décima Sexta, bem como pela ausência de apresentação de documentação referente ao atendimento da Cláusula Sexta, a Contratada infringiu o quanto disposto pelo subitem 3.1.8. do presente ajuste, configurando, portanto, a infração prevista no item 03 da tabela 02 do subitem 9.1.2 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 69/2019 (fls. 12).

 

No mérito, portanto, a defesa não merece ser acolhida, de maneira que recomendo a imposição da penalidade de multa à Contratada, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, e conforme cálculos efetuados pela SGA.24.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 10 de agosto de 2021.

 

 

                                     CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

             Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848