Parecer SCL nº 140/2019
Processo nº 808/2018
TID 17878895
Assunto: TC nº 21/2016 – Exames laboratoriais – XXXXXXXXXX – Ausência de CND
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação, tendo em vista que a Contratada encontra-se com a Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União irregular.
A Unidade Gestora do Contrato afirma que “a prestação de serviços de diagnose laboratorial é essencial para o desenvolvimento de nossas atividades, em especial no atendimento de medicina ocupacional, sendo assim, não pode ocorrer interrupção desse serviço”.
De acordo com a informação do Setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22, o 3º Termo de Aditamento tratou da última prorrogação de curta duração, foi firmado em caráter excepcional, em razão da dificuldade de realizar pesquisa de preços que justificasse a vantajosidade econômica para a prorrogação por mais 12 (doze) meses (fls. 187).
Diante disso, foi aberto processo que trata da nova contratação, com redução e adequações no objeto.
Considerando que a nova contratação não se concluirá até o vencimento do ajuste, será aplicado item 6.1.1 da Cláusula Sexta do Termo de Contrato nº 21/2016 (cláusula de 90 dias). Em que pese tratar-se de prerrogativa da Administração, a Contratada manifestou ciência quanto à aplicação da cláusula (e-mail às fls. 184).
Ocorre que, para a continuidade da prestação dos serviços e correspondente pagamento, é necessário que a empresa tenha sua situação fiscal regular (Cláusula Quinta, subitem 5.2.1 do Termo de Contrato nº 21/2016).
Em relação à Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, esta engloba diversos débitos, dentre eles, os débitos com a seguridade social, sendo que a empresa manifestou-se no sentido de que a pendência é previdenciária, conforme e-mail que ora segue juntado.
Importante notar que, em relação a essa espécie de débito, a Constituição Federal dispõe no art. 195, § 3º que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a Contratada não foi regularmente notificada a regularizar a sua pendência.
Considerando a imprescindibilidade dos serviços atestada pela Unidade Gestora, de forma a não haver solução de continuidade, a nosso ver, a cláusula de 90 dias pode ser aplicada, notificando-se, concomitantemente, a Contratada para regularizar a sua situação junto à União e apresentar a Certidão Negativa, sendo que, durante o prazo de notificação, os serviços podem ser prestados e pagos.
Ultrapassado o prazo concedido na notificação sem regularização da situação fiscal da empresa, recomenda-se, no presente caso concreto, a glosa do pagamento até a regularização, haja vista que a interrupção dos serviços pode ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde ocupacional dos trabalhadores desta Casa.
Assim sendo, encaminho o presente Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de agosto de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170