Parecer SCL nº 138/2021
Processo nº 2020/00257.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 11/2020
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 11/2020, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão magnético ou microprocessado.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-31 – Supervisão de Garagem e Frota) informa às fls. 34 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 148/149 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 167, que o desconto ofertado pela contratada referente à taxa de administração é superior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 157), FGTS (fls. 158), declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 159) e CNDT (fls. 162).
Segue em anexo certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no documento acostado às fls. 148 o nome de seus procuradores que deverão assinar o termo de aditamento. A procuração outorgada por instrumento público foi juntada às fls. 153/155.
A reserva de verba encontra-se às fls. 174.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 11/2020.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 05 de agosto de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858