Parecer SCL nº 138/2021

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Parecer SCL nº 138/2021

Parecer SCL nº 138/2021

Processo nº 2020/00257.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 11/2020

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 11/2020, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão magnético ou microprocessado.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-31 – Supervisão de Garagem e Frota) informa às fls. 34 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 148/149 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 167, que o desconto ofertado pela contratada referente à taxa de administração é superior à média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 157), FGTS (fls. 158), declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 159) e CNDT (fls. 162).

 

Segue em anexo certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no documento acostado às fls. 148 o nome de seus procuradores que deverão assinar o termo de aditamento. A procuração outorgada por instrumento público foi juntada às fls. 153/155.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 174.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 11/2020.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 05 de agosto de 2021.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858