Parecer SCL nº 136/2022
Processo nº 2020/00271
Assunto: Análise de minuta de contrato para execução de serviços de engenharia, incluindo o desenvolvimento de projeto executivo, para a implantação de duas rampas de interligação entre o Palácio Anchieta e o Edifício Garagem.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 33/2022 (edital – fls. 730/805), cujo objeto é execução de serviços de engenharia, incluindo o desenvolvimento de projeto executivo, para a implantação de duas rampas de interligação entre o Palácio Anchieta e o Edifício Garagem.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 33/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.761/21 (fls. 95), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/07/2021 (fls. 97).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/06/2022 (fls. 727).
Às fls. 889/904 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/07/2022 (fls. 905).
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 811/812.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 907/909.
Em relação à empresa xxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 814/818), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 820), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda de São Paulo (fls. 822), FGTS (fls. 823), CNDT (fls. 824).
Segue em anexo Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 376.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 27 de julho de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858