Parecer n° 132/2019

Parecer SCL nº 0132/2019
Ref.: Processo nº 657/2019
TID: 18492015
Assunto: Termo de Autorização de Uso – Heliponto – XXXXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

XXXXXXXXXXXXXX. requereu a utilização do antigo heliponto, escada de acesso ao heliponto e escada central do Palácio Anchieta, para realização de filmagem das cenas finais do filme “XXXXXXXXXXXX”, das 10 (dez) horas do dia 24 de agosto de 2019 até as 6 (seis) horas do dia 26 de agosto de 2019, conforme último cronograma anexo e que está ciente do valor correto que deverá ser recolhido pelo uso do local, consoante a legislação acima referida (fls. 01)

O presente processo encontra-se instruído com o contrato social da empresa requerente (fls. 04/06v) e com a cópia do documento de um dos sócios (fl. 03).

A Sra. Diretora de Comunicação Externa manifestou-se pelo deferimento do pedido em apreço e informou que o referido pedido de autorização para filmagem está enquadrado no inc. II do art. 2º do Ato nº 1.182/2012 com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1.298/15 (fls. 14).

Diante deste cenário, passo a tecer as considerações a seguir.

A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:

“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.

“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello , bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público.

A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015.

Nesse passo, como se pretende utilizar os mencionados espaços para a realização de filmagem para fins comerciais, aplica-se o art. 2º, inc. II, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXX) a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.

Observo, contudo, que o requerente solicitou:

1) a “liberação, nos dias 24/08/2019 e 25/08/2019, do hall do 12° andar para apoio e utilização como camarim”, visando considerar a viabilidade, foi necessário consultar expressamente nestes autos, a Secretaria Geral Administrativa – SGA (fls. 31).

À fl. 34 encontra-se manifestação do Sr. Secretário Geral Administrativo – SGA de que não há óbice à utilização do “hall do 12° andar nos dias 24/08/2019 e 25/08/2019 conforme pretendido, por se tratar de final de semana”.

2) a “liberação, nos dias 24/08/2019 e 25/08/2019, do Auditório Freitas Nobre para ser utilizado como base para alimentação”, visando considerar a viabilidade, foi necessário consultar expressamente nestes autos, a Secretaria de Infraestrutura – SGA.3 e ao Cerimonial da Câmara – CCI-4 (fls. 31).

À fl. 33 encontra-se manifestação do Sr. Secretário da Infraestrutura – SGA.3 de que em razão da indisponibilidade do auditório externo “Feitas Nobre” no dia 24/08/2019, em razão de evento anteriormente agendado, indica a “Praça Wi-Fi”, no térreo, como alternativa de espaço para o apoio da produção.

Ademais, tendo em vista que a empresa utilizará o dia 16/08/2019 para realização da benfeitoria do serviço de resgate do símbolo de heliponto não habilitado para pouso por razões de segurança, este período não será objeto de cobrança.

Outrossim, também deverá ser objeto de cobrança o período compreendido entre as 06h da manhã até as 14h do período do dia 25/08, pois conforme informações colhidas nos autos, bem como nos e-mails não haverá a desmobilização das áreas em se foi solicitada a utilização. Portanto, não haverá solução de continuidade utilização, e consequentemente na cobrança, assim se iniciando no dia 24/08 até o dia 26/08, sem interrupção, perfazendo um total de 44 horas.

Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado Ato, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.

Por fim, o gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização deve fazer cumprir todas as recomendações constantes na ata de Reunião (fls. 30/31), em especial, a) interromper as filmagens em condições climáticas instáveis, b) fixação das luminárias no piso da cobertura apenas com fita, c) a pintura do heliponto deverá ser refeita para sinalizar que o heliponto não está habilitado para pouso e d) o transporte de equipamento excessivamente pesado pelas escadas deverá ser executado com extremo cuidado (sendo de responsabilidade da Produtora qualquer dano aos revestimentos).

Desta feita, sugiro o encaminhamento do processo à apreciação superior e, na eventualidade de deferimento do pedido, elaborei a minuta de Termo de Autorização de Uso que segue em anexo.

São Paulo, 13 de agosto de 2019.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308