Parecer SCL nº 130/2021

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Parecer n° 130/2021

Parecer SCL nº 130/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/0280.02

Assunto: Prorrogação de 12 (doze) meses em 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 11/2020 de xxxxxxx (Aquisição de álcool gel).

 

 

EMENTA: Ata de Registro de Preços – Prorrogação por mais 12 (doze) meses – Aquisição de álcool gel por parte da Câmara Municipal de São Paulo – Possibilidade.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxx para aquisição eventual de álcool gel, na forma da Ata de Registro de Preços nº 11/2020. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 (doze) meses e tem seu término previsto para 11/09/2021.

 

A Unidade Gestora, SGA.21 – Equipe de Gestão de Material de Consumo – Almoxarifado, manifestou-se acerca da necessidade de continuidade da prorrogação do ajuste por se tratar de item de consumo regular e imprescindível nas circunstâncias atuais da pandemia decorrente do novo coronavírus (Sars-Cov-2). (fls. 24)

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA 22 – enviou o Ofício nº 40/2021 (fls. 29) à atual Contratada, indagando-a acerca de seu interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, obtendo resposta favorável (fls. 30).

 

A pesquisa de mercado foi realizada pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA 22 – que resultou no Mapa de Preços (fls. 52/53), cujo valor médio apurado foi superior ao atual valor do ajuste em tela.

 

Às fls. 57, foi informado por SGA-23 – Equipe de Contabilidade e Orçamento – que a reserva de recursos somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor, dos materiais objeto da ARP nº 11/2020, após o seu aditamento. Foi informado, ainda, que a despesa será suportada pela dotação orçamentária 2100.339030 – Material de consumo.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

 

A Lei Federal nº 8.666/1993 relegou ao decreto a regulamentação do SRP, observadas algumas condições, dentre as quais a validade não superior a 1 (um) ano (art. 15, § 3º, inciso III). No município de São Paulo, o Decreto nº 56.144/2015 permite sua prorrogação por igual período (art. 14), o que também se dá no âmbito desta Edilidade, por força do art. 2º do Ato nº 1.385/2017. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sexta (item 6.1.) da ARP nº 11/2020, pelo que é cabível a vigência por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/09/2021.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, conforme já exposto, a unidade gestora (SGA.21) manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção (fls. 24). A atual Contratada também manifestou-se favoravelmente à prorrogação do vínculo contratual por mais 12 (doze) meses (fls. 30)

 

Somado a isto, para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa, visto que, conforme apontado anteriormente, SGA.22, ao proceder à pesquisa de preços no mercado, apurou que o preço médio do objeto em tela é superior ao valor oferecido pela Contratada (fls. 52/53). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

O aditamento pretendido, ainda, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 31), válida até 08/12/2021; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 32), válida até 13/08/2021; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 35), válida até 26/12/2021; Declaração da empresa de que ela não é inscrita no cadastro de contribuintes mobiliários do município de São Paulo e que nada deve à Secretaria da Fazenda deste município (fls. 33); e contrato social da empresa (fls. 39/43).

 

Segue, em anexo, Cadin municipal.

 

Seguem em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento (Sr. xxxxxxxxxx, Administrador – Responsável Legal) .

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços nº 11/2020.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 28 de julho de 2021.

 

                                           CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848