Parecer n° 126/2022

Parecer SCL nº ­­­­­­­­0126/22

Processo nº CMSP-PAD-2020/0081.05

Assunto: 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 87/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxx (equipamentos críticos para operação do ambiente de TI).

 

Sra. Procuradora Geral Legislativa Adjunta,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 87/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico dos equipamentos críticos para operação do ambiente de TI.

O sobredito ajuste, que se encontra em seu 3º aditamento, terá sua vigência expirada em 11/09/2022, quando completará 4 (quatro) anos. Para que haja nova prorrogação por mais 12 (doze) meses, é necessário que o ato seja devidamente motivado, na forma do art. 57, § 2º da Lei nº 8.666/1993. Visto isso, a Unidade Gestora – CTI.1 – informou, em despacho às fls. 92/93, que a prorrogação de vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, uma vez que, na eventualidade de alguma ocorrência relacionada ao ambiente de TI, alguns dos serviços de rede podem ficar parcial ou totalmente indisponíveis, tais como o acesso à pasta de arquivos J: e ao sistema de recursos humanos Xxxxxxxxxxxx, dificultando o bom andamento das atividades.

A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 87 e 132 seu interesse na prorrogação do ajuste com as mesmas condições pactuadas, por mais 12 (doze) meses, desde que observada a aplicação do reajuste de preços pelo IPC-FIPE, o qual foi apurado em 10,96% (dez vírgula noventa e seis por cento), referente ao período de abril de 2021 a março de 2022 (fls. 143/144).

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 208) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o preço praticado pela Contratada mantém-se abaixo da média do mercado, ainda que com o reajuste solicitado, conforme apontamento de SGA. 22 (fls. 209/210).

Não obstante, em atenção ao relatório de gestão juntado às fls. 85/86, bem como à ausência de aplicação de penalidades em face da contratada, conforme informação da Unidade Gestora (fls. 92), é possível inferir que os serviços são prestados de maneira efetiva.

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 133); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fls. 135); declaração de que não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda (fls. 137) e certidão referente à regularidade de FGTS (fls. 217).

Seguem, em anexo, cópia de e-mail com indicação do nome do procurador que deverá subscrever o termo, procuração, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 215.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 12 de julho de 2022.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456