Parecer SCL nº 126/19
Ref: Memo. SGA.24 nº 197/2019
TID n° 18482957
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Cadastro e Identificação de Pessoas Politicamente Expostas
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, contratada para fazer o seguro da Câmara Municipal de São Paulo, solicita que seja preenchida declaração de “Cadastro e Identificação de Pessoas Politicamente Expostas”, ressaltando que tal procedimento é exigência Circular da SUSEP nº 445/2012.
Diante de tal fato a Secretaria Geral Administrativa indaga a esta Procuradoria qual seria o agente público competente para fazê-lo, e no caso de ser o Secretário Geral Administrativo, se este é considerado pessoa politicamente exposta.
A Circular SUSEP nº 445/2012 define em seu art. 4º os agentes públicos que considera como politicamente expostos. Narra o referido preceptivo normativo, que:
“Art. 4º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco)anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -DAS, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII – os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.”
Importa ressaltar que a Circular nº 3.461 do XXXXXXXX adota em seu art. 4º igual classificação.
Assim sendo, conforme se depreende das disposições normativas retro mencionadas, no âmbito municipal somente são consideradas pessoas politicamente expostas, para os fins a que se propõem as referidas normas, os prefeitos, presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas do Município.
Pela dicção da regra normativa retro transcrita pode-se inferir que o elenco das pessoas consideradas politicamente expostas não é meramente exemplificativo, mas sim taxativo.
Desta forma no âmbito deste Legislativo somente é considerada pessoa politicamente exposta o presidente da CMSP.
Fixada tal premissa, a resposta à indagação sobre poder ser o Secretário Geral Administrativo classificado como pessoa politicamente exposta é negativa.
Assim, deve fazer a declaração o Presidente da CMSP e algum outro membro da Mesa diretora (que fez a adjudicação do certame e firmou o contrato) que tenha exercido a presidência deste Legislativo nos últimos cinco anos.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de julho de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858