Parecer SCL nº 124/2022
Processo nº 2020/00314.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 10/2020.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 10/2020, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de lavanderia.
O objeto do contrato está sendo reduzido uma vez que que SGA.13 e SGA.34 relatam que não necessitam mais de serviço de lavanderia. Em virtude da necessidade de redução do objeto a atual contratada concordou apenas em prorrogar o atual contrato até que esteja concluído o procedimento de licitação em curso com o mesmo objeto e que tramita no Proc. nº 2022/00228 (fls. 227 e 268).
As unidades administrativas gestoras do contrato, Supervisão de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA-35 (fls. 228), Supervisão de Enfermagem – SGA-83 e Supervisão de Medicina – SGA-81 (fls. 230), informam que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação por até mais três meses, ou até que se conclua o procedimento de licitação que tem o mesmo objeto.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 241 seu interesse na prorrogação do contrato, por até mais três meses, ou até que se conclua o procedimento de licitação que tem o mesmo objeto, manifestando, ainda, sua anuência no tocante à redução do objeto contratual expressa na minuta de termo de referência às juntada aos autos às fls. 237/239.
A contratada requereu correção do valor do contrato no termos pactuado na cláusula oitava do Contrato nº 10/2020, reajuste este calculado pela unidade administrativa competente em 12,27% (doze vírgula vinte e sete por cento), conforme se depreende de sua manifestação às fls. 255.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 259) onde informa que a alteração pretendida “representa ao Termo de Contrato nº 20/2020, em seu 1º Aditamento, uma supressão de 12,3190%”.
A redução de objeto pretendida encontra-se dentro do limite estabelecido no permissivo legal expresso no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666-93.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 253/254, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 243), CNDT (fls. 245) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 246).
Segue em anexo, estatuto social, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.
A reserva de verba encontra-se às fls. 261.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 10/2020 e à alteração quantitativa de objeto pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 05 de julho de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858