Parecer SCL nº 122/23
Processo nº CMSP-PAD-2021/0142.04
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 24/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 2º Termo de Aditamento – Alarme de incêndio– Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Termo de Contrato nº 24/2021 (fls. 48/68), celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de detecção e alarme de incêndio.
O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 69/70.
O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 24/08/2023. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.37 – Equipe de Desenvolvimento e Projeto – informou, em despacho às fls. 76, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 114/115 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, mediante reajuste contratual, em resposta ao Ofício SGA. 22 nº 21/23 (fls. 112).
Conforme se depreende do mapa de preços (fls.164/166) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, considerando-se, inclusive, o reajuste pleiteado. A unidade demonstrou concordância com o mapa de preços apresentado às fls. 172/173.
Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 116), válida até 23 de outubro de 2023; certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 118); válida até 23 de outubro de 2023; certidão negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 119), válida até 8 de novembro de 2023; e certidão referente à regularidade de FGTS (fls. 178), válida até 25 de julho de 2023..
Seguem, em anexo, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento (xxxxxxxxxxx).
Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 175/176.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 11 de julho de 2023.