Parecer SCL nº 122/2020
Processo nº 537/2019
TID 18395678
Assunto: TC nº 41/2015 – Locação de veículos – redução contratual – nova Minuta de 7º Termo de Aditamento
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de nova Minuta de 7º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 41/2015 para constar as datas exatas da devolução dos dois veículos, quais sejam, 06/05/2020 e 15/05/2020 e, consequentemente, os valores do objeto.
Importante observar que o Ato CMSP nº 1272/2014 regulamenta os prazos de solicitação de adesões e supressões ao contrato de locação de veículos firmado pela Edilidade.
De forma excepcional houve a devolução antecipada dos dois veículos em apreço fora dos prazos estabelecidos no referido Ato. Contudo, considerando a também excepcional situação de pandemia e calamidade pública ocasionada pelo novo coronavírus que teve como reflexo a recente redução do valor mensal da verba encargos gerais de gabinetes em 30% (trinta por cento), bem como a concordância da Contratada, a E. Mesa autorizou o quanto solicitado (Decisão de Mesa nº 4508/2020, publicada no D.O.C. de 04/06/2020 – fls. 271 e 273).
De fato, esta Casa Legislativa editou a Resolução nº 4 de 24 de abril de 2020 que reduziu o subsídio dos Vereadores e do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete em 30% (trinta por cento), enquanto perdurarem os efeitos de situação de calamidade pública relativa à pandemia ocasionada pelo coronavírus.
Tendo sido aprovada em 24 de abril de 2020, natural que os Nobres Vereadores demandassem certo período de tempo para organizar as finanças de seus Gabinetes, o que inclui a locação de veículo que, conforme regulação própria, é descontada do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete.
A redução da referida verba, aliada à situação de emergência e calamidade pública relativa à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, que impõe mudanças drásticas na rotina parlamentar, incluindo os sucessivos períodos de prorrogação dos prazos em regime de teletrabalho, com revezamento de pessoal e distanciamento social, conduziu à situação atípica em relação aos prazos estabelecidos para devolução do veículo locado.
Ademais, importante observar que, entendido de modo diverso, haveria prejuízo para esta Edilidade, uma vez que, conforme consignado nos autos, tão logo houve a devolução dos veículos, houve o desconto da importância a ser paga em relação aos mesmos, o que demonstra diligência do Gestor com o erário (fls. 274).
Não obstante, é de se recomendar que, doravante, considerando o prazo decorrido entre a aprovação da Resolução que reduziu o Auxílio Encargos Gerais de Gabinete, bem como a consolidação da situação de pandemia na Cidade de São Paulo, com todas as restrições dela decorrentes, esta Administração adote as cautelas relativas ao cumprimento dos prazos previstos no Ato nº 1274/2020, de forma que os próximos termos de aditamento que visem suprimir ou acrescer veículos, seja com efeitos pro futuro.
Isto porque a Lei Federal nº 8.666/93, na parte que trata da formalização dos contratos administrativos prevê, no art. 60, parágrafo único, a regra geral de que o contrato será celebrado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato verbal, ressalvadas as compras de pronto pagamento. Referido dispositivo aplica-se também para os termos aditivos subsequentes ao contrato originário.
Importa observar que as Cortes de Contas e os Tribunais Judiciais se vêm se posicionando pela literalidade do texto legal.
Assim sendo, de forma a evitar eventuais apontamentos dos órgãos de controle no futuro, recomenda-se que, doravante, sejam respeitados os procedimentos administrativos internos previstos na legislação própria, bem como que os futuros termos aditivos sejam firmados sem quaisquer efeitos retroativos.
Insta reiterar que este 7º Termo de Aditamento trata de situação excepcional em meio a uma situação absolutamente inédita de pandemia, com reflexos financeiros para os órgãos públicos, tendo sido a devolução extemporânea justificada e devidamente autorizada pela autoridade competente, especialmente por se tratar de redução com retenção do pagamento desde as datas da devolução dos veículos.
Diante do exposto, encaminhamos nova Minuta de 7º Termo de Aditamento, com as recomendações acima para eventuais termos aditivos futuros.
Segue anexo novo cálculo elaborado por SGA.24 para compor os valores da nova Minuta.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de julho de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170