Parecer SCL nº 120/2022
Processo nº 2022/00206
Assunto: Análise de minuta de contrato – Dispensa de licitação em razão do valor – contratação de empresa especializada para execução de serviços de confecção, impressão e aplicação de adesivos de vinil para envelopamento de portas de elevadores.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Edital de Dispensa de Licitação nº 10/2022 (fls. 138/159), cujo objeto é contratação de empresa especializada para execução de serviços de confecção, impressão e aplicação de adesivos de vinil para envelopamento de portas de elevadores.
A referida contratação se fundamenta em dispensa de licitação em razão do valor (fls. 67/68), nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e efetivada por procedimento eletrônico de dispensa de licitação, realizado por intermédio da plataforma Licitações-e, do xxxxxxxxxxxx (fls. 160/163).
Consoante depreende-se da ata de realização do pregão eletrônico sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxx.
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 164/165.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 214.
Em relação à empresa xxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 198), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 200), FGTS (fls. 201) e CNDT (fls. 202).
Segue em anexo contrato social, cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa a ser contratada indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 82.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da contratação pretendida.
São Paulo, 04 de julho de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858