Parecer SCL nº 118/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00027
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 64/2018 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx para serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, na forma do Termo de Contrato 64/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 02/07/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas três hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 64/2018 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 42/43), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 205). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
Cabe apenas sublinhar que, não obstante o preço oferecido pelo mercado tenha restado melhor para o item 1 (manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de materiais, ferramentas, equipamentos e peças novas e originais de fábrica compatíveis com os comandos MICONIC/10, em 7 elevadores da marca Atlas Schindler), não há prejuízo à Administração, na medida em que o preço global contratado é inferior ao do mercado, circunstância que corresponde ao critério de aceitabilidade de propostas no procedimento licitatório. Seria, de outro modo, desarrazoada a interrupção do serviço apenas porque o preço de um dos itens restou um pouco acima da média, gerando, além de tudo, dispêndios com nova licitação e nova contratação, somados com as notórias dificuldades operacionais em tempos de pandemia. Ensina a doutrina:
“[…] por manifestamente superior não se deve entender apenas o preço acima do que se acha, em média, no mercado; é necessário que a margem de superação seja tal que não possa ser considerada como oscilação em torno de média aceitável, por razões conjunturais ou sazonais (influência inopinada de fatores climáticos adversos, dificuldades no recrutamento de mão-de-obra especializada, entre outras”. (PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 304).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive renunciando ao reajuste de preços (fls. 86). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 188), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 05/09/2020 (fls. 89), certificado de regularidade do FGTS válido até 16/07/2020 (fls. 90), comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 91), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 01/07/2020 (fls. 92), e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 29/09/2020 (fls. 94). Foi juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
Oportuno salientar que, tendo em vista a situação de emergência de saúde pública vigente, nos termos do Decreto Municipal 59.326/2020 que teve sua vigência prorrogada pelos Decretos Municipais 59.449/2020 e 59.560/2020, a inscrição de novos débitos no Cadastro Informativo Municipal está suspensa e a validade de certidões negativas de débitos mobiliários até 14 de julho de 2020. À Administração Municipal, contudo, ainda cabe verificar pendências no aludido cadastro e a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários, obrigação que não foi excluída pelo decreto.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 64/2018.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 30 de junho de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048