Parecer SCL nº 0117/2022
Processo nº CMSP-PAD-2022/0215
Interessado: Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Assinatura da plataforma Fórum de Conhecimento Jurídico
EMENTA: Contratação de Plataforma Fórum de Conhecimento Jurídico com acessos simultâneos – xxxxxxxxxx – Inexigibilidade de Licitação – Possibilidade.
Cuidam os autos de contratação da empresa xxxxxxxx, a fim de possibilitar o acesso a plataforma de consulta digital, com produtos diversificados, com possibilidade de acessos simultâneos, em especial, no que se refere ao Fórum de Contratação e Gestão Pública, a Revista de Interesse Público e a Revista de Direito do Terceiro Setor, possibilitando, assim, a consulta de material de alto conteúdo técnico por parte das equipes da Câmara Municipal de São Paulo, em especial, para assuntos referentes à Licitações e Contratos, conforme apontado na justificativa (fls. 3/4).
A Equipe de Planejamento (SGA. 4) encaminhou o presente processo para manifestação da Equipe de Biblioteca – SGP. 32 (fls. 32), tendo em vista a natureza da matéria, a qual se manifestou favoravelmente à contratação, visto que os periódicos objeto desta requisição versam sobre temas tanto de interesse da Procuradoria quanto de outros setores da Câmara Municipal de São Paulo (fls. 33).
É o relatório. Opino.
As contratações públicas foram merecedoras de atenção da Constituição Federal, enunciando no seu art. 37, XXI, que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O tema foi disciplinado pela Lei Federal nº 8.666/1993, que, além de estabelecer o procedimento que selecionará a proposta mais vantajosa à Administração, ressalvou casos em que a contratação poderá se dar diretamente, conforme autoriza a constituinte.
Uma vez que se acolheu a presunção de que a prévia licitação asseguraria maior vantagem possível à Administração, a contratação direta constitui exceção e só é permitida nos estritos termos da lei. Assim se dá com a situação de inexigibilidade de licitação (art. 25), isto é, quando certos fatos podem caracterizar inviabilidade de competição, não restando preenchidos seus pressupostos lógicos, que se consubstanciam nas seguintes hipóteses: (a) o objeto pretendido é singular, sem equivalente perfeito, ou (b) só há um ofertante, embora existam vários objetos de perfeita equivalência (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 559).
In casu, o objeto é singular. O objeto que se pretende licitar (plataforma Fórum de Conhecimento Jurídico) possui funcionalidades desenvolvidas pela xxxxxxx, conforme proposta comercial de fls. 13/30, e sobre a qual recaem direitos de propriedade intelectual, protegidos pela Lei Federal nº 9.609/1998. Embora possam existir serviços semelhantes, a criatividade envolvida na concepção torna o objeto único. Nesse sentido, atesta a xxxxxxxxxx (xxxxxxxxx) que a empresa xxxxxxxxxx, com sede à Rua xxxxxxxxx, nº xxxxxx, Bairro xxxxxxxx, CEP: xxxxxxxx – xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxx, é a autora e única fornecedora, no Brasil, dos produtos abaixo descritos: Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Biblioteca Digital Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Biblioteca Digital Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Biblioteca Digital Revista de Interesse Público – IP, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Biblioteca Digital Revista de Direito do Terceiro Setor – RDTS, Biblioteca Digital Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C, Biblioteca Digital Revista de Direito de Informática e Telecomunicações – RDIT, Biblioteca Digital Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Biblioteca Digital Revista Fórum Trabalhista – RFT, Biblioteca Digital Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE, Biblioteca Digital Revista de Direito Empresarial – RDEMP, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Estudos da Função Pública – RBEFP, Biblioteca Digital Revista de Contratos Públicos – RCP, Biblioteca Digital Fórum de Direito Civil – RFDC, Biblioteca Digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Informativo Fórum Jacoby de Gestão Pública, Biblioteca Digital Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Biblioteca Digital Revista Fórum de Ciências Criminais – RFCC, Biblioteca Digital Revista Internacional de Direito Público – RIDP, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU, Biblioteca Digital Revista de Direito Administrativo – RDA, Biblioteca Digital Revista Fórum Justiça do Trabalho, Biblioteca Digital Direitos Fundamentais e Justiça, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Civil, Biblioteca Digital Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário – RAFDT, Biblioteca Digital Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED, Biblioteca Digital Revista de Crítica Judiciária – RCJ, Biblioteca Digital Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR (fls. 66).
Conforme apontado pela Equipe de Pesquisa de Mercado e de Fornecedores (SGA. 22) (fls. 58/60), a empresa xxxxxxxxx forneceu Notas Fiscais (fls. 51/56) referentes a valores faturados para outras entidades (Município do Rio de Janeiro, Procuradoria Geral do Município de São Paulo e Procuradoria do Rio Grande do Sul) sendo o valor equivalente ao cobrado junto à Câmara Municipal de São Paulo. De acordo com a planilha de preços (fls. 58) montada com base nestes valores, a despesa será enquadrada no artigo 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93, e atualizações posteriores; e em conformidade com a Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, tornando-se, dessa forma, inexigível a licitação.
À evidência, mesmo nas contratações diretas, a Administração Pública deve observar uma série ordenada de atos que assegure a seleção da melhor proposta. O art. 26, parágrafo único, estabelece que o processo será instruído com (I) caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (II) razão da escolha do fornecedor ou executante; (III) justificativa do preço; e (IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os requisitos dos incisos I e IV são inaplicáveis ao caso concreto.
A razão da escolha da ferramenta de consulta fornecida pela empresa xxxxxxxxxx reside no reconhecimento técnico da empresa, baseado na qualidade e especialidade que diversos temas técnico-jurídicos são frequentemente estudados e debatidos no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. A necessidade de consulta é frequente e as matérias debatidas no Parlamento paulistano têm se tornado cada vez mais complexas.
Constituindo-se em ferramenta que proporciona consulta ao acervo digital do material disponível, com amplo catálogo técnico e atualizado, possibilitando estudos e consultas de maneira permanente e ágil, e, ainda, de forma simultânea por mais de um usuário desta Edilidade, é que a contratação deve ser realizada.
Quanto ao preço, cuidando-se de inexigibilidade de licitação, a comparação é feita “entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas”, na linha da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.565/2015, Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, julgado em 24/06/2015), pelo que restou demonstrada a adequação da proposta (fls. 13/30) e, por conseguinte, fez-se a indicação de dotação orçamentária que assegurará a despesa (fls. 67/68).
Constam nos autos Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 39), válida até 12/11/2022; Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), válida até 13/11/22 (fls. 45); comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (fls. 44); Declaração que a empresa não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo como contribuinte, e não possui débitos relativos aos tributos municipais (fls. 48); e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, válido até 12/07/2022 (fls. 65).
Serão juntados nesta oportunidade: CADIN, minuta de contrato, contrato social da empresa, e e-mail da Contratada com a indicação da pessoa indicada que deverá assinar o ajuste (xxxxxxxxxxx).
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Isto posto, opino pela possibilidade jurídica de contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa xxxxxxxxxxxxxxx.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de junho de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848