Parecer n° 116/2021

Parecer SCL nº 116/2021

PAD nº 2021/00279

Assunto: Dispensa de licitação com Minuta de Termo de Contrato – análise jurídica

 

Ementa: Dispensa de licitação com Minuta de Termo de Contrato, Termo de Confidencialidade e qualificação técnica – sistema eletrônico para eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – NR 5 –esclarecimentos da Unidade Requisitante e ajustes – conferência final – prosseguimento.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Supervisor da SGA.9 retorna o presente processo a esta Procuradoria para análise jurídica quanto às alterações efetuadas com base no Parecer SCL nº 114/2021 retro (fls. 197/201) e na manifestação da Unidade Requisitante (fls. 208/209).

 

Trata-se de dispensa de licitação que tem como objeto prestação de serviços, incluindo sistema eletrônico eleitoral via internet, alocação de infraestrutura para sua execução, carga de dados, monitoramento das eleições eletrônicas referentes ao biênio de 2021-2022 da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fundamento na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho.

 

A manifestação da Unidade Requisitante esclareceu os pontos abordados no Parecer, incluindo a justificativa quanto à variação de preços em relação à primeira pesquisa de mercado e a revisão das exigências referentes à qualificação técnica, adequando-se aos termos constitucionais e legais, bem como ao padrão utilizado nesta Casa Legislativa nos editais de licitação.

 

Quanto à Minuta de Termo de Contrato, com a alteração da redação do subitem 1.4.7, sugerida pela Unidade Requisitante, pelo qual a Contratada disponibilizará à Contratante os documentos em formato digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a eleição, deverá ser retirada a parte final do item 7.1 da Cláusula Sétima da Minuta de Termo de Contrato (sem prejuízo da obrigação descrita no subitem 4.1.7 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas), uma vez que a disponibilização dos documentos será realizada dentro do prazo de vigência do contrato.

 

No Anexo I – o item 3.3 deverá ser suprimido, mantendo-se o item 3.4 que possui o mesmo conteúdo, observando-se que o item 3.4 será renumerado para item 3.3 e, consequentemente, deverá ser corrigida a referência constante no item 9.1.3 da Cláusula Nona da Minuta de Termo de Contrato.

 

Observo que após a redação do subitem 1.9.2 consta “O módulo ‘Estatísticas’ deverá ser utilizado para disponibilizar informações estatísticas (parciais/)”. Parece tratar-se de erro formal, devendo ser suprimido esse texto.

 

Feitos esses ajustes, nada obsta o prosseguimento do feito.

 

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., recomendando-se a devolução do processo à SGA.9, com a urgência solicitada, tendo em vista a proximidade do vencimento do mandato dos atuais membros da CIPA.

 

 

São Paulo, 01 de julho de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170