Parecer SCL nº 112/2023

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Parecer SCL nº 112/2023

Parecer SCL nº 112/2023

Processo nº MEMO – 2023/0084

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 38/2021, firmado com a empresa a xxxxxxxxxxxx.

 

 

EMENTA: Penalidade – Possível descumprimento de cláusulas do Termo de Contrato nº 38/2021 – Operacionalização do programa de estágio de estudantes do ensino médio e superior da Câmara Municipal de São Paulo – Atendimento por parte da Contratada do quanto demandado pela Contratante – Não aplicação de penalidade.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação de cláusulas do Termo de Contrato nº 38/2021 praticada pela empresa xxxxxxxxxx.

 

O Termo de Contrato nº 38/2021 encontra-se às fls. 12/27.

 

O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 28/29.

 

Referido Termo de Contrato tem como objeto a prestação de serviços de operacionalização do programa de estágio de estudantes do ensino médio e superior da Câmara Municipal de São Paulo, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.

 

A unidade gestora (SGA. 14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação) sugeriu às fls. 8 a aplicação de penalidade de multa à Contratada devido ao descumprimento contratual, conforme despachos CMSP-DES-2023/04725-A e CMSP-DES-2023/01940-A, especificamente dos itens 2.20 e 2.18 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Termo de Contrato nº 38/2021, por não realizar a verificação da situação escolar dos estagiários dentro do prazo e por atraso no envio dos comprovantes dos pagamentos das bolsas auxílios, referentes a fevereiro de 2023.

 

Às fls. 30/31 a Equipe de Liquidação de Despesa – SGA. 24 solicitou à unidade gestora – SGA. 14 – informações complementares para a elaboração do cálculo do valor da penalidade pretendida. SGA. 14 respondeu o quanto solicitado às fls. 89/91.

 

A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 14/2023 (fls. 105/108), com a memória de cálculo das penalidades sugeridas para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 109/113, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.

 

Às fls. 122/128 consta a defesa prévia apresentada pela Contratada.

 

O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 98/102.

 

Diante dos argumentos ofertados pela Contratada a título de defesa prévia, o processo foi encaminhado para a unidade requisitante – SGA. 14 – que, em sua manifestação (fls. 132/136), acolheu os argumentos apresentados pela Contratada, pontuando que:

 

“Tendo em vista as justificativas apresentadas pela Contratada em sua Defesa Prévia (CMSP-CAP-2023/04824), consideramos o que segue abaixo: – A contratada regularizou a situação em relação ao envio dos documentos necessários para o repasse da Bolsa Auxílio, sendo que, nos últimos 3 meses, não registramos atrasos. – A contratada regularizou todas as pendências de crédito das bolsas auxílios estágio, restando apenas a do estagiário xxxxxxxx, no valor de R$ 223,00, em virtude do estudante informar os dados bancários após o fechamento da folha de pagamento referente a abril/2023. – A contratada se comprometeu a verificar a regularidade dos estudantes em relação a matrícula, informando a periodicidade e quando ocorrerá a próxima verificação. Entendemos que a contratante tem se esforçado no sentido de se adequar as cláusulas contratuais, apresentando justificativas plausíveis para o atraso no cumprimento do Item 2.20, Anexo I, do TC nº 38/2021, quer seja, a verificação da regularidade da matrícula dos estagiários (CMSP-CAP-2023/07567-A), informando que a próxima verificação ocorrerá em agosto. Quanto ao atraso no envio dos documentos (Nota Fiscal e Recibo) informamos que, embora ocorressem, os atrasos não impactaram no crédito da Bolsa Auxílio aos estagiários (exceto por atrasos pontuais – vide documento CMSP-INC-2023/05537-A), qual seja o 5º dia útil do mês, ademais os atrasos não ocorreram nos últimos 3 meses, sendo que todas as pendências foram regularizadas, conforme Planilha juntada ao presente expediente (CMSP-INC-2023/05537-A).”

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

A execução do contrato consiste em uma das etapas do processo de contratação, na qual as partes buscam cumprir as cláusulas pactuadas entre si em decorrência do procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

A execução de um contrato administrativo demanda da Administração Pública contratante que uma unidade administrativa seja a gestora deste contrato, a fim de imprimir a devida gestão e fiscalização de seus termos durante a sua execução.

 

A gestão é um fator essencial para que exista planejamento, fiscalização e controle na execução dos contratos geridos pela Administração Pública, garantindo-se, desta forma, qualidade no desempenho das obrigações por parte da Contratada.

 

No presente caso, a unidade apontou conduta passível de aplicação de penalidade à Contratada (dos itens 2.20 e 2.18 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Termo de Contrato nº 38/2021), conforme documentação apresentada no presente processo.

 

Entretanto, conforme manifestação de SGA. 14 (fls. 132/136), a Contratada não apenas sanou todos os pontos levantados pela unidade gestora, como também, aperfeiçoou seus procedimentos de execução do presente ajuste, de modo a não gerar mais gerar problemas em sua efetivação.

 

Ademais, a unidade gestora entendeu adequada as razões apresentadas pela contratada em sua defesa prévia pelo quanto ocorrido, razão pela qual, recomendo a não aplicação de penalidade, conforme solicitado pela própria unidade gestora.

 

Lembro, por fim, que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) elenca aspectos como o consequencialismo jurídico (art. 20) e o primado da realidade (art. 22) no contexto fiscalizatório da gestão pública, o que possibilita que os gestores possam decidir amparados em justificativas adequadas em favor do interesse público que norteia determinada contratação.

 

Face ao exposto, recomendo a NÃO imposição da penalidade inicialmente suscitada, em conformidade com a manifestação da unidade gestora – SGA. 14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação (fls. 132/136).

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 27 de junho de 2023.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848