Parecer SCL nº 111/2023
Processo nº CMSP-PAD-2021/00160
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Aquisição de copos descartáveis de amido de milho. Mora. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxx por infração à Ata de Registro de Preços (ARP) 6/2022 e à Nota de Empenho 268/2023. Segundo consta, a detentora teria efetuado entrega de bem contratado com atraso, em contrariedade aos termos fixados.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação das propostas de penalidade.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Notificada para ofertar defesa, a detentora quedou inerte. A notificação se deu em 11/05/2023, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 39/40), sem que o ônus processual fosse exercido no quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993. Sem a manifestação defensiva – pelo contrário, a empresa manifestou anuência à imputação (fls. 41/43) -, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
- Ao se formalizar a ata de registro de preços, a xxxxxxxx assumiu a obrigação de fornecer copos descartáveis de amido de milho, conforme especificações da ARP 6/2022, em 10 dias úteis, contados da nota de empenho. Segundo a SGA.21, a fornecedora não teria cumprido o prazo, que findaria em 29/03/2023 (fls. 31), tendo fornecido o bem somente em 05/05/2023 (fls. 52).
- A natureza da infração atrai a incidência do item 11.2.1 da ARP 6/2022, que estabelece multa de 1% por dia de atraso, limitado a 10 dias. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos, de maneira que não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária. De outro lado, a infração não é tal monta que caracterizasse inexecução parcial do contrato, sujeita a multa maior. O princípio da proporcionalidade restou observado.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, recomendo a imposição de multa à xxxxxxxxxx por infração à Ata de Registro de Preços 6/2022 e à Nota de Empenho 268/2023, nos termos dos fatos narrados pela SGA.21 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal 8.666/1993 e nos itens 2.2 da citada ata.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 27 de junho de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048