Parecer SCL nº 105/19
TID nº 18.234.997
Assunto: Termo de contrato nº 99/2018 – Prestação de serviço de copeiragem – Repactuação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise quanto à viabilidade jurídica do pedido de repactuação formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, que presta serviços para a CMSP através do Termo de Contrato nº 99/18.
A proponente apresentou tempestivamente pedido de repactuação em 20/03/2019 (Cláusula Oitava, item 8.5). Ademais, juntou cópias da CCT SIEMACO nº 2019/2019, cujo registro data de 11/03/2019, bem como planilhas de custos e formação de preços.
Na sequência, o setor de liquidação de despesas (SGA 24), ao conferir a solicitação, apresentou manifestação, na qual entendeu que a requerente apresentou itens não previstos nas planilhas de custos apresentadas no momento da licitação, bem como houve inconsistências nos cálculos.
Posteriormente, concordando com a manifestação de SGA 24, a proponente apresentou novas planilhas em 16/04/2019. Todavia, foram apontadas outras incongruências, no tocante à existência de itens não constantes na planilha inicial.
Desta feita, a contratada novamente apresentou planilhas em 06/06/2019 com valores mensais agora condizentes com a CCT SIEMACO nº 2019/2019, segundo SGA 24.
Cumpre registrar que os novos valores solicitados referem-se a reajustes referentes aos benefícios concedidos em razão da CCT (a partir de 01/01/2019), assim como ao aumento do vale transporte (a partir de 07/01/2019).
Nesse passo, SGA. 24 concluiu que o aumento solicitado implicaria em um acréscimo de R$ XXXXXXXXXXXXXX% ao contrato (a partir de 01/01/2019) e, combinado com o aumento do vale transporte, de R$ XXXXXXXXXXXXXX% (a partir de 07/01/2019), o que corresponderia a um reajuste total de XXXXXXXXXXXXXX%.
Sendo assim, passo à análise jurídica.
Ressalto que assiste à proponente o direito à repactuação, haja vista que tal instituto, ao invés de aplicar índices de preços, adota a efetiva alteração dos custos contratuais. Resultando, portanto, em forma de recomposição ordinária, específica das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolvam, essencialmente, mão de obra, como no caso em comento (vide TCU – Acórdão nº 1.828/2008 – Plenário).
Posto isto, resta tecer considerações acerca da adequação dos pedidos, bem como a exposição dos cálculos.
No tocante aos pedidos exclusivamente destacados das regras da Convenção Coletiva, se verifica que, conforme análise de SGA-24, as planilhas apresentadas estão corretas.
Com relação ao vale-transporte que, por se tratar de preço público, disposto na planilha de formação de custos original, sua incidência inicial deve ser calculada, a partir de 07/01/2019, conforme a Portaria nº 189/2018 da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; e, o cálculo foi adequado, conforme supramencionado.
Neste sentido, opino pela procedência dos pedidos de repactuação: 1) benefícios referentes à CCT SIEMACO nº 2019/2019, retroagindo seus efeitos à data-base informada (01/01/2019); 2) vale transporte, conforme planilhas apresentadas, sobretudo no tocante ao início do reajuste do vale transporte (07/01/2019).
Todavia, destaco que os valores devem ser pagos sob a forma de ressarcimento, após o cálculo a ser efetuado pelo setor contábil competente, por meio de apostilamento, consoante o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 c/c o subitem 8.9.5 do TC nº 99/2018.
Por derradeiro, tendo em vista a manifestação de SGA 24, ressalto que o fato de a proponente encontrar-se submetida ao PA nº 84/2018 (TID 17380378), que trata das penalidades, em nada impacta o direito à repactuação. Isto porque, trata-se de situação diversa que diz respeito aos direitos trabalhistas dos empregados, o que não inviabiliza o presente pedido.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 03 de julho de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456