Parecer SCL nº 104/2019

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Parecer SCL nº 104/2019

Parecer SCL n.º 0104/2019
Processo n.º 1095/2018
TID: 18026768

Assunto: 01º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 65/2018 – Prestação de Serviço de manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca XXXXXXXXXXXXXX – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 65/2018, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na prestação do serviço de manutenção corretiva on-site (contemplando partes e peças) do parque de impressoras da marca XXXXXXXXXXXXXX de propriedade da Câmara Municipal de São Paulo, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 04 de julho de 2019.

A Unidade Gestora informou que há necessidade de continuidade da prestação do serviço manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca XXXXXXXXXXXXXX, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fl. 42), motivo pelo qual foi à contratada consultada (fl. 55) a respeito do seu interesse na prorrogação do ajuste por mais doze meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços.

A Secretaria Geral Administrativa informou que, por determinação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo (fl. 115), foi solicitado a alteração da quantidade de equipamentos especificados no Termo de Referência à fl. 30 – item 3, reduzindo a quantidade de equipamentos do tipo 1 de 198 unidades para 88 unidades, retirando-se assim as impressoras a laser estabelecidas no item IV do art. 1º do Ato nº 1351/2016 (fl. 116).

A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 (doze) meses, a partir de 04 de julho de 2019, nas mesmas condições avençadas, porém com a aplicação do reajuste de XXXXXXXXXXXXXX%, conforme previsto no contrato, relativo ao IPC-FIPE apurado no período de maio de 2018 a abril de 2019 (Cláusula Oitava do Contrato – Do reajuste), consoante fls. 57/59. Em uma segunda consulta, ofício nº 091/2019 (fl. 120), o representante legal da empresa contratada manifestou seu interesse na prorrogação do ajuste e a concordância com a supressão do objeto contratual no percentual de XXXXXXXXXXXXXX% (fl. 121). As demais cláusulas permanecem inalteradas.

A Lei nº 8.666/1993, no art. 65 § 2º, inc. II, disciplina a modificação de valores contratuais em virtude de acréscimos ou supressões do objeto, por acordo entre as partes, in verbis:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
(…)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” (grifo nosso)

No caso dos autos propõe-se, de comum acordo, uma modificação do conteúdo original do objeto do contrato que se caracteriza como uma alteração quantitativa, isto é, o objeto do contrato é suprimido em quantidade com a correspondente diminuição do valor inicial do contrato. Assim, sugerimos a adequação da redação da Cláusula Segunda do Termo Aditivo.

Foram realizadas duas pesquisas de mercado (SGA. 22), sendo que, a primeira resultou na confecção do mapa de preços (fl. 88), constatando que a proposta, mesmo com a aplicação do reajuste de XXXXXXXXXXXXXX%, conforme previsto no contrato, relativo ao IPC-FIPE apurado, está abaixo da media de mercado. A segundo pesquisa de mercado resultou no mapa de preços (fl. 123), que foi elaborada com a supressão pretendida de XXXXXXXXXXXXXX%, sendo apurado o valor médio, portanto, caracterizando o presente aditamento como a proposta mais vantajosa para a Administração (fl. 124).

Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual no caso dos serviços continuados, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações.

Respeitando à vantajosidade da prorrogação da presente contratação, entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 65/2018, por satisfazer todos os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 1095/2018 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 09.10-01.031.3011.2.818.3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica – Tesouro Municipal (fl. 91).

Estão juntados aos autos o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal (fl. 103), a certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (fl. 104), a certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (fls. 105/106), a certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 107), a negativa de débitos relativos aos tributos federais e a divida ativa da União (fl. 108), a certidão conjunta de débitos de Tributos Mobiliários (fl.110), e a certificado de regularidade do FGTS (fl. 122) e, por fim, a contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica (fls.97/102) e indicou seu representante legal que assinará o instrumento (fl.96).

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 02 de julho de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480