Parecer SCL nº 102/23
Processo nº 2021/00544.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 08/2022 – Prestação futura e eventual de serviços de instalação e substituição de películas para vidros.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 08/2022, celebrada com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação futura e eventual de serviços de instalação e substituição de películas para vidros.
Em manifestação às fls. 58 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Zeladoria – SGA-33) informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 87 e 103 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava da ata. Reajuste este que foi calculado em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento – fls. 104/105).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 106, que o preço unitário registrado pela detentora encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 89), certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 94) e CNDT (fls. 101).
Segue em anexo, contrato social, FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Jandira, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa detentora da ARP indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Ata de Registro de Preços nº 08/2022, pelo período de mais 12 (doze) meses.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de junho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858