Parecer SCL nº 099/2023
Processo nº 2021/00214.04
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 20/2021 -Prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para Sistema Eletrônico de Votação.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 20/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para Sistema Eletrônico de Votação.
A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Tecnologia da Informação – CTI) informa às fls. 28 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 27 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento – fls. 105 e 108).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 106, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 96), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 98), declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo CNDT (fls. 100) e CNDT (fls. 101).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Belo Horizonte – MG, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 111.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 20/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 30 de maio de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858