Parecer n° 99/2023

Parecer SCL nº 099/2023

Processo nº 2021/00214.04

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 20/2021 -Prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para Sistema Eletrônico de Votação.

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 20/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para Sistema Eletrônico de Votação.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Tecnologia da Informação – CTI) informa às fls. 28 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 27 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento – fls. 105 e 108).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 106, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 96), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 98), declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo CNDT (fls. 100) e CNDT (fls. 101).

 

Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Belo Horizonte – MG, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 111.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 20/2021.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 30 de maio de 2023.

 

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858