Parecer n° 99/2021

Parecer SCL nº 099/2021

PAD nº 2021/00218

Assunto: Adesão à ARP xxxxxxx – Aquisição de Notebooks – Possibilidade.

 

Ementa: ARP nº 24.10/20 xxxxxxx – Pregão Eletrônico nº 9.004/2020 – futura e eventual aquisição de microcomputadores (notebooks) – Adesão pela CMSP – Autorização do Órgão Gerenciador – Concordância da Detentora com ajustes das especificações – equipamentos superiores – Concordância do Órgão Gerenciador – Concordância do CTI da CMSP – Necessidade de Termo de Contrato – obrigações futuras de garantia e assistência técnica superiores às praticadas no mercado – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise quanto à possibilidade jurídica de adesão à Ata de Registro de Preços nº 24.10/2020 da xxxxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxx para a aquisição de 225 (duzentos e vinte e cinco) notebooks para os Gabinetes de Vereadores e para a Administração.

 

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:

 

– Requisição nº CMSP-RQS-2021/00048 contendo a justificativa (fls. 3 e 4).

 

– Cópia da ARP nº 24.10/2020 (fls. 5/18), acompanhada da Minuta do Instrumento Contratual (fls. 19/29), do Termo de Responsabilidade de Privacidade da xxxxxxx (fls. 30/35), e do Termo de Responsabilidade de Terceiros e Adesão ao Código de Conduta e Integridade – xxxxxxx (fls. 36).

 

– Mapa de cotação de preços da xxxxxxx que demonstra que o preço praticado pela Detentora se encontra dentro da média apurada no mercado (fls. 37).

 

– Publicação do Extrato da ARP nº 24.10/2020 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 06/11/2020 (fls. 38).

 

– Carta da xxxxxxx para cientificar a Câmara quanto à resposta da empresa Detentora da ARP (fls. 40/41).

 

– Manifestação da empresa Detentora da ARP em resposta à consulta da xxxxxxx  com manifestação de interesse e concordância em fornecer os notebooks solicitados pela Câmara em adesão à ARP, porém com sugestão de substituição de configuração e alteração do prazo de entrega (fls. 42/45).

 

– Autorização do Órgão Gerenciador  – xxxxxxx – para que a Câmara Municipal de São Paulo contrate através da ARP em questão (fls. 46/47).

 

– Manifestação da empresa Detentora da ARP em resposta à consulta da CMSP com manifestação de interesse e concordância em fornecer os notebooks solicitados, porém com sugestão de substituição de configuração e alteração do prazo de entrega (fls. 48).

 

– Manifestação da Unidade Requisitante, na qual aponta que o processador ofertado admite memória mais rápida, a troca de memória é de melhor desempenho e o aumento do prazo de entrega justifica-se devido ao atraso nas cadeias produtivas dos fabricantes em razão da falta de insumos a nível mundial (fls. 61/62).

 

– Pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 76, pelo qual se depreende que o preço praticado pela Detentora da Ata encontra-se bem abaixo da média apurada no mercado (fls. 76).

 

– Nova correspondência da Detentora com correção de erro formal de digitação em relação ao ofício anterior (fls. 82/84).

 

– Análise das propostas de preços que deram origem ao mapa de preços de fls. 76 pela Unidade Requisitante, considerando como vantajosa a proposta ofertada pela Detentora da Ata que, além de ofertar o menor preço do que as demais empresas constantes no mapa, oferece prazo de garantia superior de 4 anos, incluindo bateria (fls. 85).

 

Em relação à regularidade fiscal da Detentora, constam nos autos:

 

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 16/10/2021 (fls.54);

– Certidão Negativa de Débitos do Município da sede da empresa válida até 30/06/2021 (fls. 56);

– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 28/06/2021 (fls. 57);

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 10/10/2021 (fls.59);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 60);

– Declaração de que não está inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 75).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidões:

 

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 22/08/2021;

– Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual do domicílio da Contratada válida até 05/09/2021.

– Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial da sede da Contratada dentro do prazo de validade.

 

Encaminhado para reserva de recursos orçamentários, consta informação da Equipe de Contabilidade e Orçamento – SGA.23 de que somente será efetuada quando da solicitação do gestor dos materiais objeto da ARP após a adesão e informa o nº e rubrica da dotação que suportará a despesa.

 

É o relatório.

 

O Decreto Municipal nº 56.144/2015 dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no Município de São Paulo. O Capítulo X dispõe sobre a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades não participantes, isto é, aqueles órgãos ou entidades da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, fazem adesão à ata de registro de preços, conforme conceito do art. 2º, inciso V.

 

Considerando o disposto no art. 24, caput e parágrafos, verifica-se que os requisitos da norma foram atendidos, a saber: comprovação da vantajosidade na adesão, autorização do Órgão Gerenciador da Ata, concordância com o fornecimento pela Detentora da Ata e contratação que não ultrapassa 100% do quantitativo registrado na Ata.

 

Além disso, a empresa encontra-se com a situação fiscal e junto aos cadastros de penalidades regular. As certidões fiscais são aquelas descritas na Cláusula 2.1, “b”, da Minuta de Contrato.

 

Quanto à reserva de recursos orçamentários, de fato o art. 8º, § 4º do referido Decreto Municipal, prevê que a indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Nos casos de fornecimento de bens pelo Sistema de Registro de Preços, adota-se, como regra, a emissão de Nota de Empenho em substituição ao instrumento de contrato para as contratações parceladas que se dão durante o prazo de vigência da ARP, especialmente quando a CMSP é Órgão Participante.

 

Contudo, no presente caso concreto, o item 5.3 da ARP nº 24.10/20 prevê que a contratação do objeto será formalizada através de minuta de contrato constante no Anexo II do Edital.

 

Além da previsão contida na própria ARP, o art. 60, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93, exige o termo de contrato para a compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

 

Quando se trata de garantia e assistência técnica ordinária, há precedentes na doutrina e na jurisprudência que dispensam o termo de contrato. Contudo, no presente caso, além da Ata à qual a CMSP pretende aderir exigir o instrumento contratual, a garantia e o suporte exigidos são estendidas, o que inclusive constou na análise da Unidade Requisitante quanto à vantajosidade da adesão à ARP (fls. 85). Note-se que o Anexo II do Edital que deu origem à ARP – Minuta de Instrumento Contratual prevê na Cláusula III o prazo de vigência até o final da garantia e suporte dos equipamentos (fls. 20), possibilitando, inclusive, a aplicação do sistema de apenamento previsto, conferindo maior segurança jurídica à contratação que se quer levar a efeito pela CMSP, especialmente, por se tratar de bens duráveis.

 

Assim sendo, conclui-se pela necessidade de instrumento contratual para o presente caso concreto, razão pela qual, deverá ser realizada a reserva de recursos orçamentários.

 

Quanto à alteração em parte das especificações técnicas do produto constante na Ata de Registro de Preços, a Unidade Requisitante apresentou justificativa para a aceitação, por se tratar de especificações superiores e mantido o preço registrado na Ata. Observe-se que o Órgão Gerenciador também não apresentou oposição, remetendo as tratativas para as partes contratantes.

 

Não vislumbrando óbice à adesão pretendida, elaborei a Minuta de Termo de Contrato de acordo com aquela constante no instrumento convocatório, com as devidas adaptações, especialmente quanto à legislação aplicável, substituindo-se as referências à Lei Federal nº 13.303/16 pela Lei Federal nº 8.666/93, pois a Lei Federal nº 13.303/16 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicável à xxxxxxx  por se tratar de empresa pública.

Ademais, foi incluída na cláusula que trata das disposições gerais (Cláusula XI), o item referente ao Programa de Dados Abertos do Parlamento, nos termos do Ato CMSP nº 1156/11, bem como a cláusula contendo o e-mail da Contratada para recebimento de comunicações, notificações, avisos ou pedidos e a cláusula contendo a dotação orçamentária que onerará a despesa.

 

Também foi incluído como Anexo Único o documento referido no item 8.9 Cláusula VIII – Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo.

 

Por fim, também houve a inclusão na Minuta do subitem 6.1.2 com o novo prazo de entrega de 60 dias ofertado pela futura Contratada e aceito pela Unidade Requisitante.

 

O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social anexo.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta, observando-se que, antes da assinatura do ajuste, deverá ser efetuada a reserva de recursos orçamentários e o processo deverá ser submetido à E. Mesa para o ato de autorização da contratação.

 

São Paulo, 09 de junho de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170