Parecer SCL nº 097/2023
Assunto: Sistema de Cerimonial
Ementa: Consulta Cerimonial. Sistema de Cerimonial do STJ. Cessão de software de sistema de gerenciamento de convites. Acordo de Cooperação. Possibilidade jurídica. Subscrição pelo SGA. Necessidade de decisão da autoridade superior competente. Recomendação de autuação e instrução de processo administrativo próprio.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Expediente da Presidência desta Casa Legislativa encaminha a presente correspondência eletrônica contendo Minuta de Acordo de Cooperação STJ nº 08/2023, que tem como objeto a licença de uso do Sistema de Cerimonial so Superior Tribunal de Justiça a esta Câmara Municipal de São Paulo, a título gratuito, para conhecimento e exame desta Procuradoria.
De acordo com o Chefe do Cerimonial desta Casa Legislativa, em e-mail datado de 15 de maio deste ano, no âmbito do STJ o responsável pela assinatura do acordo seria o Diretor Geral, entendendo que nosso correspondente mais próximo seria o Secretário Geral Administrativo. Dessa forma, solicitou que SGA avalie a possibilidade de atendimento da demanda levantada pela servidora do STJ, referente ao cadastramento do Secretário Geral Administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para assinatura eletrônica do instrumento de ajuste, bem como a conveniência de encaminhar expediente à Mesa Diretora autorizando o Secretário Geral Administrativo a celebrar esse acordo.
Em relação à representação legal da Câmara Municipal de São Paulo, assim dispõe o art. 15 do Regimento Interno:
“Art. 15 – Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.”
A Lei Municipal nº 13.638/2003 dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo, e prevê, no art. 17, inciso IV:
“Art. 17. Art. 17 – A Secretaria Geral Administrativa, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
[…]
IV – dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.”
Dos dispositivos legais em comento, depreende-se que, mediante decisão autorizativa da E. Mesa Diretora desta Casa Legislativa, o Sr. Secretário Geral Administrativo poderá subscrever o Acordo de Cooperação a ser firmado com o STJ, diante das peculiaridades do presente caso concreto.
O Ato nº 832/2007 que atribui competências à Secretaria Geral Administrativa – SGA, instituída pela Lei Municipal nº 13.637/03, é omisso quanto à assinatura de instrumentos de cooperação, sem ônus para a Câmara Municipal de São Paulo. O inciso XLVII do Ato CMSP nº 832/2007, com a redação dada pelo Ato CMSP nº 1.194/2012, estabelece que compete à Secretaria Geral Administrativa, “assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação;”.
Em que pese a máxima jurídica a maiori, ad minus, isto é, quem pode o mais pode o menos, por tratar-se de termo de cooperação específico, ou seja, ato solene a ser firmado com Corte Superior do País, salvo melhor juízo, a E. Mesa Diretora deve tomar ciência da ocorrência, sendo imprescindível autorização expressa para que o agente administrativo possa subscrever o ajuste em seu lugar.
Quanto às cláusulas do instrumento ora submetido à análise desta Procuradoria, parece-nos estar de acordo com as disposições Lei Federal nº 14.133/21 (NLL), em especial o art. 184, destacando-se, ainda, o prazo de vigência quinquenal, podendo ser prorrogado até o prazo de vigência decenal, mediante termo aditivo, conforme disposto nos artigos 105 e 106 da NLL (Cláusula Décima Primeira).
Insta ressaltar que, nos termos da Cláusula Décima, o acordo não envolve a transferência de recursos, cabendo a cada partícipe arcar com os respectivos custos operacionais.
Não obstante não vislumbrarmos óbice à assinatura do ajuste, é de se recomendar que a demanda seja formalizada em processo administrativo próprio, bem como instruída com as manifestações técnicas das Unidades envolvidas, em especial, o Cerimonial e o Centro de Tecnologia da Informação (CTI) desta Casa Legislativa.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., com a recomendação de que a E. Mesa Diretora deverá, se assim entender, exarar decisão autorizativa para que o Sr. Secretário Geral Administrativo subscreva o ajuste, bem como de que a demanda seja formalizada em processo administrativo próprio devidamente instruído.
São Paulo, 31 de maio de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170