Parecer n° 97/2023

Parecer SCL nº 097/2023

Processo nº 2021/00138.04

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 21/2021 -Locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos.

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 21/2021, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Garagem e Frota – SGA-31) informa às fls. 66 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 103 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento – fls. 114/115).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 185, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 104), CNDT (fls. 106) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 107).

 

Segue em anexo contrato social, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Santana do Parnaíba, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo Tribunal de Contas de União.

 

Consoante o apontado na certidão de fls. 112 – expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo –, a contratada foi apenada com impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, com fundamento no disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/02. A penalidade foi aplicada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e expira em 28/01/2025.

 

Porém, a aplicação de tal penalidade não impede a manutenção do contrato com a referida empresa uma vez que a sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/02 produz efeitos somente no âmbito interno da pessoa jurídica de direito público sancionadora, consoante restou explicitado no Parecer nº 74/2023 desta Procuradoria que, analisando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, imposta à empresa xxxxxxxxx, concluiu pela inexistência de óbices jurídicos à prorrogação do contrato, tendo em consideração que a penalidade em questão tem seus efeitos circunscritos à administração pública do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 173.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 21/2021.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 07 de junho de 2023.

 

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858