Parecer SCL nº 97/2021
Processo nº CMSP-MEM-2020/00941
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 64/2018 celebrado com xxxxxxx
Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 02/07/2018 e fim previsto para 02/07/2021. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para serviços de manutenção preventiva e corretiva de dez elevadores da Câmara Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Contrato 64/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 02/07/2021.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 64/2018 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 44/45), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada, exceto o relativo ao item 1, ao que a empresa aceitou sua redução até o valor médio do mercado, condicionada à aplicação do reajuste do preço do item 2 (fls. 89/91). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 42). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 97), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 31/10/2021 (fls. 80), certificado de regularidade do FGTS válido até 18/08/2021 (fls. 81), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 22/06/2021 (fls. 83), comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 84), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 12/11/2021 (fls. 85). Serão os autos instruídos nesta oportunidade com instrumento de contrato social. Registre-se o alerta de que, dada iminente expiração do prazo de validade da certidão de tributos mobiliários, necessária a juntada de outra certidão no ato da assinatura do termo aditivo.
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 64/2018, com a cautela de se substituir a certidão de tributos mobiliários no ato da assinatura.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 3 de junho de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048