Parecer SCL nº 095/2022
CMSP-PAD-2019/00068.03
Assunto: Seguro
Ementa: Renovação da apólice de seguro geral do Edifício Palácio Anchieta e Edifício Garagem da CMSP – vencimento em 16/06/2022 – seguro contratado há três anos – valor do prêmio abaixo do valor médio de mercado – serviço contínuo – art. 57, II, da Lei 8.666/93 – possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à renovação por mais 12 (doze) meses da contratação de seguro geral do Edifício Palácio Anchieta e Edifício Garagem da CMSP, visto que a Apólice nº 1009600000335 e endosso nº 1000123 da empresa xxxxxxxxxx, terá sua vigência expirada em 16/06/2022, quando completará 03 (três) anos.
A Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 manifestou-se pela continuidade da contratação e informou, quanto ao relatório de gestão, no que diz respeito a essa Unidade, que do início do contrato até a presente data, não existiu qualquer intercorrência, não havendo, portanto, intervenção ou necessidade de ação do contratado relativa à avença (fls. 82).
O Centro de Tecnologia da Informação – CTI, especificamente o CTI.1 – Equipe de Administração de Rede, o CTI.4 – Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura e o CTI.6 – Núcleo Técnico de Atendimento e Suporte informou que há necessidade da continuidade da cobertura de seguro para os equipamentos de informática e outros (fls. 84/86).
Apenas o CTI.6 informou a necessidade de atualização do Termo de Referência para refletir as seguintes alterações de cobertura: a inclusão de 225 notebooks Lenovo E14 novos, a retirada de notebooks antigos e a inclusão dos equipamentos portáteis na cobertura básica do seguro (fls. 86).
A Equipe de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37 também se manifestou no sentido da necessidade da renovação da cobertura de seguro (fls. 89).
O Centro de Comunicação Institucional também se manifestou no sentido da necessidade de continuidade da cobertura do seguro para os equipamentos de responsabilidade de suas Unidades CCI-1 – Equipe de Eventos e CCI-2 – Equipe de Suporte Multimídia (fls. 93/96).
A Equipe de Planejamento – SGA.4 elaborou Termo de Referência considerando as informações prestadas pelos diversos setores da Casa (fls. 108/132).
A Equipe de Gestão de Patrimônio – SGA.27 informou que o valor referente a Material Permanente está de acordo com o novo Termo de Referência apresentado (fls. 135).
A Equipe de Gestão de Materiais de Consumo – SGA.21 informou que o valor atual do estoque de SGA.21 é compatível com o discriminado no Termo de Referência (fls. 136).
Após informações da CIPA (fls. 140/141), o Termo de Referência foi novamente atualizado (fls. 142/166).
A Equipe de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37, apresentou os valores para contratação de seguro dos itens de responsabilidade a serem incluídos no Termo de Referência a ser utilizado na pesquisa de preços (fls. 179/191).
Com as informações prestadas, a Equipe de Planejamento – SGA.4 consolidou o Termo de Referência (fls. 205/228).
A proposta ofertada pela Contratada encontra-se às fls. 287/294.
Realizada a pesquisa de mercado sintetizada no mapa de fls. 331 ficou demonstrado que o preço do prêmio se mantém compatível e abaixo da média apurada no mercado, conforme manifestação de SGA.22 às fls. 332/333.
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 esclarece que “a elevação de valor do prêmio vigente para a proposta de renovação trata-se de mero repasse de custos pela elevação nos valores das coberturas, não tendo sido aplicado nenhuma correção inflacionária, levando-se em conta o prêmio/cobertura total por ocasião da contratação da Fator em Junho/2019” (fls. 332/333).
Destacou, ainda que, “em se tratando de precificação para cálculo do prêmio, um dos fatores que mais contribuem para a formação do preço é o do risco de sinistralidade envolvido, risco esse variável de acordo com a região e exposição a diversos fatores. Assim, os contratos pesquisados são utilizados como uma referência usando (prêmio /coberturas contratadas), sendo utilizada na comparação apenas e tão somente o resultado da aplicação do prêmio dividido pelo valor total em risco (soma das coberturas básicas e adicionais – que chamamos de taxa de prêmio)” (fls. 332/333).
Na sequência, a SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa efetuou o cálculo obtido através da variação do prêmio, concluindo-se que este sofreu acréscimo sobre o valor inicialmente contratado dentro do limite estabelecido pelo § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 335/336).
As Unidades Gestoras (SGA.2 – fls. 338, CTI.6 – fls. 339, CTI.1 – fls. 340, CTI.4 – fls. 341, CCI – fls. 342, SGA.37 – fls. 345), manifestaram concordância em relação à pesquisa de preços efetuada.
A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 348.
Constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade fiscal da Contratada:
– Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 14/11/2022 (fls. 272);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 16/06/2022 (fls. 273);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 02/08/2022 (fls. 274);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 19/11/2022 (fls. 276).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Consulta consolidada de pessoa jurídica emitida pelo Tribunal de Contas da União que inclui: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Por tratar-se de contrato de seguro, predominantemente privado, aplica-se o § 3º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 e demais normas gerais.
As Seguradoras estão sujeitas a legislação e regulação próprias, sendo submetidas ao controle e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Economia e criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, ainda em vigor.
Ademais, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP é o órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados.
De acordo com Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald na obra Curso de Direito Civil: Contratos – Teoria Geral e Contratos em Espécie, Vol. 4, 4ª ed., Salvador: Juspodium, 2014, p. 303: “nos contratos de seguro é adotada a técnica das cláusulas contratuais gerais, pela qual são redigidas as cláusulas de alcance geral e abstrato que integrarão os futuros contratos…”.
Na classificação da teoria geral de contratos civis, “o contrato de seguro é bilateral, simplesmente consensual, aleatório e de adesão” (in Manual de Direito Civil, Contratos, NERY JÚNIOR, Nelson e outros, 1ª ed. em ebook, 2014, Editora Revista dos Tribunais).
Em consulta ao glossário do sítio eletrônico da SUSEP (http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/glossario), verificamos que “quase todos os contratos de seguro são de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato”.
Da mesma forma, ao consultar o termo “CONTRATO”, encontramos a seguinte definição:
“Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Sociedade Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Sociedade Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.”
Cumpre observar que essas definições estão em consonância com as Circulares da SUSEP e as Resoluções do CNSP às quais as Seguradoras estão subordinadas nos termos da lei.
Diante disso, a análise e interpretação da expressão “no que couber” inscrita no § 3º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93 deve estar em consonância com o regime predominante de direito privado que rege o contrato de seguro.
Marçal Justen Filho Marçal Justen Filho in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª edição revista, atualizada e amplicada, 2019, Ed. Revista dos Tribunais, versão digital, ao comentar o art. 62 e seus parágrafos, ensina:
“…A regra disciplina a hipótese em que a Administração Pública participe dos contratos ditos de direito privado. Tais contratos, no direito privado, apresentam caracteres próprios e não comportam que uma das partes exerça as prerrogativas atribuídas pelo regime de direito público, à Administração. Não se atribui uma relevância mais destacada ao interesse titularizado por uma das partes.
[…]
Mas a participação de entidade administrativa em uma relação contratual caracteristicamente privada não significa a incidência integral do regime de direito público. As competências mais características, indicadas no art. 58, não podem ser aplicadas.
[…]
Talvez a melhor solução seja reconhecer que a satisfação de determinadas necessidades estatais pressupõe a utilização de mecanismos próprios e inerentes ao regime privado, subordinados inevitavelmente a mecanismos de mercado. As características da estruturação empresarial conduzem à impossibilidade de aplicar o regime de direito público, eis que isso acarretaria a supressão do regime de mercado que dá identidade à contratação ou o desequilíbrio econômico que inviabilizaria a empresa privada. Não por acaso, o art. 62, § 3.º, I, alude a seguro e a financiamento. Ambos os contratos são objeto de regulação estatal muito estrita, subordinando-se a exploração profissional dessas atividades a regras severas, inclusive para evitar a diferenciação de tratamento entre os clientes diversos.
[…]
7) Obrigatoriedade da incidência do regime de direito privado
A aplicação do regime de direito público não se verificará quando a contratação instrumentalizar intervenção estatal no domínio econômico. Por imposição constitucional, o Estado, quando atua no domínio econômico, subordina-se às regras e princípios de direito privado (CF/1988, art. 173, § 1.º). A imposição constitucional limita a aplicabilidade/ do art. 62, § 3.º, ora comentado. Assegura a isonomia entre entidades administrativas e pessoas de direito privado, para evitar ofensa à livre concorrência. A Administração Pública não poderá invocar prerrogativas especiais e se sujeitará integralmente ao regime de direito privado.”
Com efeito, a conclusão do nobre jurista aplica-se ao contrato de seguro, submetido à intervenção estatal. Portanto, nesse caso, a Administração Pública sujeita-se integralmente ao regime de direito privado.
Não obstante, o contrato de seguro continuar a ser um contrato privado mesmo quando firmado com a Administração Pública, esse fato não afasta as regras legais a respeito da necessidade de licitação, bem como as formalidades aplicáveis à renovação contratual.
O documento que formaliza a aceitação do risco assumido perante o contrato de seguro, cujas cláusulas devem estar de acordo com as normas SUSEP e CNPS, é a apólice. Nesta também é determinado o valor total segurado.
Desta feita, é admissível a prorrogação do contrato de seguro, formalizado por meio da apólice, desde que obedeça ao prazo previsto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, dado o caráter contínuo da contratação e conforme expressamente previsto no item 11 do Edital de Pregão nº 19/2019 que deu origem à apólice vigente.
No presente caso concreto, a renovação contratual pretendida encontra-se dentro do prazo legal, sendo, nesse aspecto, viável juridicamente.
Cumpre notar que a renovação do contrato de seguro deve ser submetida à autorização da autoridade superior competente, isto é, da E. Mesa, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Analisando o processo ora submetido à análise desta Procuradoria, parece-nos formalmente regular, contendo os documentos essenciais comprobatórios da manutenção da vantajosidade econômica, bem como da regularidade fiscal da Contratada.
Assim sendo, não vislumbramos óbice à renovação do seguro geral do Palácio Anchieta e do Edifício Garagem da CMSP, por mais 12 (doze) meses, a partir de 16/06/2022, devendo o presente processo ser submetido à E. Mesa para autorização, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de junho de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170