Parecer SCL nº 094/2022
Ref. Proc. nº 177/2022
TID nº 19692308
Assunto: Autorização de uso – Bem municipal sob administração da Câmara Municipal de São Paulo.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
xxxxxxxxxx requereu a utilização da Praça Vereador Paulo Kobayashi (parquinho e escadas), para realização de foto/filmagens, no dia 13/06/2022 das 09:00 às 17:00 horas.
O presente expediente encontra-se instruído com requerimento (fls. 01/03), estatuto social da empresa requerente (fls. 07/29), procuração (04/05) e manifestação favorável da Diretoria de Comunicação Externa ao deferimento do pedido (fls. 35).
A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:
“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.
(…)
“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.
Nesse passo, a despeito do art. 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum, ou seja, aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusiva desta Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público (Curso de Direto Administrativo, Malheiros, p. 867).
A utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo art. 10 e parágrafo único do Ato nº 1.119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1.182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que como se trata de utilização para fins de foto/filmagem a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas duas últimas normas.
Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de foto/filmagem com fins de gravação de série para televisão (filmagem para a terceira temporada da série xxxxxxxxx), aplica-se o art. 2º, inciso II, do Ato nº 1.182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1.298/2015.
O referido dispositivo normativo fixa em R$ 1.823,50 (mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) o valor a ser cobrado para cada período de quatro horas que o bem municipal ficar à disposição para utilização pelo particular.
Na espécie, como são dois períodos quatro horas (das 09:00 às 17:00 horas) cabe ao interessado recolher a importância de R$ 3.647,00 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais), a título de contraprestação pelo de uso da área.
Em observância ao prescrito no art. 3º do já citado ato normativo, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.
Diante do exposto, não vislumbro óbices ao deferimento do pedido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de autorização de uso.
São Paulo, 02 de junho de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858