Parecer n° 92/2022

Parecer SCL nº 92/2022

Processo nº CMSP-PAD-2019/00045.03

Assunto: Prorrogação excepcional de 3 meses em 5º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 40/2017 celebrado com xxxxxxxx.

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 23/06/2017 e fim previsto para 23/06/2022. Prorrogação da vigência por mais 3 meses. Excepcionalidade prevista originalmente. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxx para prestação de serviços públicos de telefonia fixa, local, de longa distância nacional e internacional e serviços de manutenção preventiva corretiva dos sistemas de conexão às redes públicas fixa e/ou móvel, na forma do Termo de Contrato 40/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 23/06/2022.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual, em caráter excepcional, por mais 3 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II). Admite-se, todavia, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, período adicional de 12 meses (art. 57, § 4o).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato 40/2017 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula oitava, sem prejuízo da situação excepcional prevista na Lei de Licitações. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a indispensabilidade absoluta do serviço para esta Edilidade, bem como o adiamento foi autorizado pela autoridade superior (fls. 272 e 275).

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 290/292). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com aplicação de índice de reajuste (fls. 279). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 295), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 06/092022 (fls. 252), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas válida até 04/10/2022 (fls. 253/258), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 20/09/2022 (fls. 260/267). Será juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 17/06/2022.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa e instrumento de procuração em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 5º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 40/2017, celebrado com a xxxxxxxxxxx para prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 1o de junho de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048