Parecer SCL nº 91/2019
P.A. nº 1303/2016
TID 15481780
Assunto: TC nº 59/2016 – rescisão por interesse público
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI encaminha o presente processo para análise da resposta da empresa XXXXXXXXXXXXXX (fls. 625/628) ao Ofício SGA nº 179/2019 (fls. 588) e ao Ofício CTI nº 04/2019 (fls. 596).
O Ofício SGA foi recebido pela empresa em 10/05/2019 e outro de mesmo teor em 30/05/2019, conforme comprovam os Avisos de Recebimento dos Correios (fls. 590 e 591).
No dia 30/05/2019, a empresa protocolou sua primeira resposta ao Ofício SGA (fls. 592/595).
No dia 28/05/2019, a empresa apresentou por meio de correspondência eletrônica a resposta prévia ao Ofício CTI (fls. 604), com manifestação do CTI afirmando que “a resposta é inconclusiva e solicita um prazo mínimo de 90 dias para tratar do assunto, o que não é razoável considerando que os serviços deste contrato não serão utilizados nesse período”.
No dia 30/05/2019, o CTI encaminhou correspondência eletrônica à Contratada afirmando que “a data de rescisão atualizada para 24/06/2019, informada no Ofício SGA nº 179/2019 de 27/05/2019, deverá ser considerada para tratar desse assunto” (fls. 606).
No dia 07/06/2019 (5º dia útil a partir de 30/05/2019, data do último AR), a empresa solicitou prorrogação do prazo de manifestação indicado no Ofício SGA nº 179/2019 para até 18/06/2019, sendo que o Sr. Secretário Geral Administrativo concedeu dilação até 11/06/2019 (correspondência eletrônica de fls. 608/611).
No dia 11/06/2019, a empresa encaminhou, por meio de correspondência eletrônica, a resposta a ambos os Ofícios (fls. 620/624) e protocolou o original em 12/06/2019 (fls. 625/627).
Portanto, consideramos que a manifestação da Contratada é tempestiva.
Em sua última manifestação a Contratada alega compromissos financeiros assumidos vinculados ao contrato e reitera “a necessidade de um prazo adequado de no mínimo 45 dias para o possível atendimento do pedido”.
A Unidade Gestora (CTI) analisa a resposta da empresa e afirma que “não há motivação técnica para conceder a prorrogação do prazo para no mínimo 45 dias ora pleiteado” e reforça as motivações financeiras e técnicas que levaram à busca de solução alternativa em substituição ao TC 59/2016 (fls. 632 e verso).
De acordo com o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, “cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado”.
Com efeito, a empresa formula afirmações, mas não comprova o alegado.
Assim sendo, não havendo acordo entre as partes e tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, inclusive com dilação de prazo para resposta, parece-nos possível a rescisão unilateral, a partir de 24/06/2019, por meio de decisão da E. Mesa, com fundamento no art. 78, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93, na esteira do Parecer SCL nº 47/2019 (fls. 578/589), do Parecer Chefia nº 4/19 (fls. 582 e verso) e com as razões técnicas e financeiras apresentadas nas manifestações da Unidade Gestora (fls. 557/567; 585 e verso e 632 e verso).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de junho de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170