Parecer SCL nº 089/2021
Processo nº 2021/00078
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de açúcar refinado.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 14/2021 (edital – fls. 115/144), cujo objeto é aquisição futura e eventual de açúcar refinado.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 14/2021, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.681/20 (fls. 62/64), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/03/2021.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/04/2021 (fls. 146).
Às fls. 181/189 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/05/2021 (fls. 190).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 149.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 192.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 150/151), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 158), CNDT (fls. 159), FGTS (fls. 160) e declaração de que não está inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 174).
Segue em anexo, Cadin municipal, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 25 de maio de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858