Parecer n° 87/2021

Parecer SCL nº 087/2021

MEM-2021-00296A

Assunto: Escola do Parlamento – Consulta – providências administrativas referentes a cursos de Pós-graduação – dúvidas quanto ao procedimento de instrução processual e quanto à competência da Mesa perante o Conselho Estadual de Educação – análise da legislação pertinente que regulamenta a Escola – ratificação dos entendimentos esposados pela Escola.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

                        O Sr. Diretor Presidente da Escola do Parlamento desta Casa Legislativa encaminha o presente Memorando com consulta para sanar dúvidas e ratificar entendimentos quanto a providências administrativas referentes a cursos de pós-graduação a serem ofertados.

 

Em síntese, relata que a Escola conduziu processo de credenciamento de docentes para ministrar aulas nos seus cursos de Pós-graduação que inclui o segundo ciclo do curso em andamento “Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade” e mais três novos cursos: (1) Direito Administrativo Contemporâneo; (2) Legislativo, Assessoria Parlamentar e Representação Política e (3) Educação para a Cidadania e Valores Democráticos na Escola.

 

Prossegue com o entendimento da Escola de que cada uma dessas quatro ações representa um conjunto de atividades e, portanto, cada uma delas deve ser tratada, para todos os trâmites burocráticos, em um processo administrativo independente, isto é, a partir da autorização da E. Mesa para convocação dos profissionais credenciados, deverá ser organizado um processo administrativo específico para cada um dos cursos, tudo com fundamento no Ato CMSP nº 1388/17, bem como em orientações da Equipe de Planejamento da Casa – SGA.4 e indaga se a Procuradoria ratifica esse entendimento.

 

Com efeito, o Ato CMSP nº 1388/17 regulamenta as atividades da Escola do Parlamento previstas na Lei Municipal nº 15.506/11 que a instituiu no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

 

O § 1º do art. 10 do Ato estabelece:

 

“Art. 10. […]

  • 1° Todas as contratações de docentes relativas a uma mesma atividade, ou ao mesmo conjunto de atividades, tais como, exemplificativamente, o mesmo curso, pesquisa, seminário, evento, simpósio, ciclo de debates, coordenação de publicações etc., deverão ser agrupadas pela Escola do Parlamento em um mesmo processo e serão consideradas como despesa única”. (grifos nossos)

 

Portanto, o entendimento contido no Memorando em epígrafe está de acordo com a legislação interna que regulamenta o processo de contratação de docentes.

 

Na sequência, o Sr. Diretor Presidente informa que a Escola do Parlamento é instituição de ensino superior credenciada junto ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo e recebeu autorização explícita para oferta dos cursos de pós-graduação acima, sendo que essa autorização implica na oferta desses cursos dentro dos prazos definidos no Projeto Pedagógico que deveria ser apresentado para o ato de autorização.

 

Contudo, por força dos efeitos ocasionados pela pandemia, a Escola obteve, junto ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo, dilação de prazo para a oferta dos cursos e houve orientação do referido Conselho no sentido de encaminhar cronograma definitivo com o planejamento da oferta dos cursos autorizados, em ato ou documento exarado pela entidade mantenedora, entendendo-se como tal a Câmara Municipal de São Paulo, interpretando-se que o cronograma com a previsão da oferta dos referidos cursos deverá estar consolidado em decisão específica da sua Mesa Diretora.

 

Assim sendo, indaga a esta Procuradoria se há óbice para que a Egrégia Mesa Diretora da Câmara estabeleça, em decisão formal, um cronograma para a oferta dos cursos de pós-graduação da Escola do Parlamento.

 

A Lei Municipal nº 15.506/11 que institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, estabelece no seu art. 1º:

 

“Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano.” (grifo nosso)

 

Por sua vez o art. 19 estabelece:

 

“Art. 19. A Mesa editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento…”.

 

Portanto, mais uma vez, o entendimento contido no Memorando em epígrafe está de acordo com a legislação pertinente, encontrando-se na esfera de competência da E. Mesa a edição de atos necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento que constitui unidade administrativa a ela subordinada.

 

Conclui-se que não há óbice para que a Escola do Parlamento submeta à E. Mesa o cronograma para oferta dos cursos de pós-graduação para aprovação por decisão formal para que seja apresentado ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo para o ato de autorização e, consequentemente, o reconhecimento desses cursos junto àquele Conselho.

 

Sanadas as dúvidas com a ratificação dos entendimentos exarados pela Escola do Parlamento no Memorando ora submetido à consulta desta Procuradoria, encaminho o presente Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 21 de maio de 2021.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

OAB/SP n.º 209.170