Parecer SCL nº 082/2023
Processo nº 2022/00063.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 21/2022 -Prestação de serviço de manutenção nos equipamentos de combate a incêndio.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 21/2022, firmado com a xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de manutenção nos equipamentos de combate a incêndio.
A unidade administrativa gestora do contrato (Assessoria Policial Militar – APM) informa às fls. 57 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 87 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 147/148, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 157), CNDT (fls. 90), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 91) e FGTS (fls. 156).
Segue em anexo contrato social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 153.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 21/2022.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 04 de maio de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858