Parecer n° 82/2021

Parecer SCL nº 082/2021

CMSP-PAD-2020/00311

Assunto: ARP nº 08/2020 – material bibliográfico – prorrogação por mais 12 meses – possibilidade

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

                        O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica sobre a elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços em epígrafe, visando a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 24/07/2021.

 

A Unidade Gestora da ARP manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste (fls. 18/19).

 

Consultada por meio do Ofício SGA nº 22/2021 (fls. 49), a Detentora da ARP manifestou concordância com a renovação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao percentual de desconto ofertado (fls. 50/51).

 

Foi realizada pesquisa de mercado sintetizada no mapa de preços de fls. 85, pela qual o percentual de desconto praticado pela atual Detentora encontra-se bem acima dos demais percentuais de desconto ofertados, o que resulta no menor preço do material adquirido, mantendo-se a vantajosidade da Ata.

 

De acordo com o previsto no art. 8º, § 4º, do Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado por esta Casa Legislativa nos termos do Ato CMSP nº 878/05, “não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”. SGA.23 indicou a dotação que suportará as futuras despesas (fls. 93).

 

Constam nos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal da Contratada:

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 15/06/2021 (fls.52);

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 15/05/2021(fls. 53);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 25/09/2021 (fls.54);

– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 06/06/2021 (fls. 55);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 57).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

 

A subscritora do ajuste foi indicada por meio de correspondência eletrônica da Detentora, conforme os poderes conferidos pela Ficha de Empresário Individual e Procuração anexos.

 

De acordo com os elementos constantes nos autos, do ponto de vista jurídico, não vislumbramos óbice à prorrogação do ajuste.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de 1º Termo de Aditamento.

 

São Paulo, 11 de maio de 2021.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170