Parecer SCL nº 082/2021
CMSP-PAD-2020/00311
Assunto: ARP nº 08/2020 – material bibliográfico – prorrogação por mais 12 meses – possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica sobre a elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços em epígrafe, visando a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 24/07/2021.
A Unidade Gestora da ARP manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste (fls. 18/19).
Consultada por meio do Ofício SGA nº 22/2021 (fls. 49), a Detentora da ARP manifestou concordância com a renovação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao percentual de desconto ofertado (fls. 50/51).
Foi realizada pesquisa de mercado sintetizada no mapa de preços de fls. 85, pela qual o percentual de desconto praticado pela atual Detentora encontra-se bem acima dos demais percentuais de desconto ofertados, o que resulta no menor preço do material adquirido, mantendo-se a vantajosidade da Ata.
De acordo com o previsto no art. 8º, § 4º, do Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado por esta Casa Legislativa nos termos do Ato CMSP nº 878/05, “não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”. SGA.23 indicou a dotação que suportará as futuras despesas (fls. 93).
Constam nos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal da Contratada:
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 15/06/2021 (fls.52);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 15/05/2021(fls. 53);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 25/09/2021 (fls.54);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 06/06/2021 (fls. 55);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 57).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
A subscritora do ajuste foi indicada por meio de correspondência eletrônica da Detentora, conforme os poderes conferidos pela Ficha de Empresário Individual e Procuração anexos.
De acordo com os elementos constantes nos autos, do ponto de vista jurídico, não vislumbramos óbice à prorrogação do ajuste.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de 1º Termo de Aditamento.
São Paulo, 11 de maio de 2021.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170