Parecer SCL nº 080/22
Processo nº 2021/00056.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 07/2021 celebrada com a empresa xxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 07/2021, celebrada com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto é registro de preços para eventual aquisição de materiais de vidraçaria.
Em manifestação às fls. 17 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Zeladoria – SGA-33) informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 22 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 67/68, que o preço unitário registrado pela detentora encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 56), CNDT (fls. 57) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 61).
Segue em anexo, contrato social, Cadin municipal, FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Cafelândia e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 11 de maio de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858